Suspensa retirada de publicações de advogada em redes sociais contra ausência de juiz
18 de março de 2020O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Amazonas que havia ordenado a retirada de publicações em redes sociais em que uma advogada afirmava que um magistrado estadual não estava no horário do expediente na vara em que atua. A decisão se deu nos autos da Reclamação (RCL) 39401.
Liberdade de expressão
A decisão, do juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, determinava ainda que a advogada não fizesse novas postagens que citassem o juiz. Segundo o relator, no entanto, o ato contraria o entendimento adotado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Fuz lembrou que o Supremo se posiciona de “forma veemente” em favor da liberdade de expressão e contra a possibilidade de censura prévia.
Interesse público
No caso da advogada, o ministro, em análise preliminar, não verificou necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a remoção do conteúdo veiculado, com o tolhimento da liberdade de expressão e informação, pois as críticas veiculadas nas mensagens se direcionam a agente público e se referem ao exercício à sua atividade de magistrado. Para o relator, em tese, há interesse público na divulgação da informação, o que possibilita atribuir à liberdade de expressão da advogada a proteção adicional decorrente da liberdade de imprensa, reconhecida pelo STF no julgamento da ADPF 130.
Censura prévia
O ministro Luiz Fux assinalou que sua posição não significa concordância com a disseminação de conteúdos ofensivos à honra e à imagem dos envolvidos, mas apenas que o Judiciário não deve interferir no mérito da publicação na fase processual em que foi proferida a decisão (tutela provisória), sob pena de configuração de censura prévia. De acordo com o relator, o conteúdo eventualmente injurioso ou calunioso das mensagens deve ser apurado na via judicial cabível e poderá gerar a responsabilização penal ou civil posterior, nada justificando sua censura.
RP/CR//CF
FONTE: STF