Suspensa sentença que impediu penhora de carro adquirido após inscrição em Dívida Ativa de crédito tributário
18 de outubro de 2021A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que tornou sem efeito a penhora que recaía sobre um veículo, requerida pelo atual proprietário. Para o colegiado, a venda do carro configurou fraude à execução fiscal pela antiga dona do carro, devedora de créditos tributários, o que configuraria fraude à execução.
Ao analisar a apelação, o desembargador federal Hercules Fajoses, relator do recurso, informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido aos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em Dívida Ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente”.
Aquela Corte ainda decidiu que a alienação realizada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, em 09/06/2005, era presumida, como fraude à execução, se o devedor já tivesse sido citado. Depois da publicação dessa lei, foram consideradas “fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal, após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa”.
No caso, o carro foi adquirido em 2007 de outro homem, que havia comprado o mesmo de uma mulher, após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, ocorrida em 02/05/2005. “A ocorrência de alienações sucessivas não elide a presunção de fraude”, destacou o magistrado.
A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
Processo 0050573-42.2011.4.01.9199
Data do julgamento: 14/09/2021
Data da publicação: 20/09/2021
PG
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1 Região