Suspensas ações sobre início do prazo recursal do MP após intimação em audiência
30 de setembro de 2016O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos criminais nos quais se discute se a intimação do Ministério Público realizada em audiência determina o início da contagem do prazo para recorrer, ou se o período recursal tem início apenas com a remessa dos autos com vista à instituição.
Na decisão que determinou o encaminhamento do REsp 1.349.935 à Terceira Seção para apreciação sob o rito dos recursos repetitivos, o ministro ressaltou que o julgamento também terá reflexo em processos nos quais é discutida a tempestividade de recursos interpostos pela Defensoria Pública. Por isso, ele determinou que a Defensoria seja intimada a se manifestar como amicus curiae, dado seu provável interesse na matéria.
O assunto foi catalogado como Tema 959 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ.
No recurso escolhido como representativo da controvérsia, o Ministério Público Federal (MPF) alegou que teve vista de processo – cuja sentença absolveu o réu – e apresentou apelação cinco dias depois. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou a apelação intempestiva, por entender que o MP foi intimado na data da audiência em que foi proferida a sentença, iniciando-se naquela data o prazo recursal.
Leia a íntegra da decisão de afetação.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam e uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1349935
FONTE: STJ