Boletim Jurídico – Publicações Online

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Direito Previdenciário / Notícias

Tempo de afastamento para mestrado e doutorado não pode ser contado para fins de aposentadoria especial de professor

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu dar provimento ao recurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e negou a um docente universitário residente de Passo Fundo (RS) a concessão de aposentadoria especial de professor por entender que o tempo em que ele esteve afastado da sala de aula para realizar os cursos de mestrado e doutorado não deve ser contado como tempo de serviço e contribuição para fins de aposentadoria. A decisão foi proferida, por maioria, pela 3ª Turma em sessão de julgamento realizada na última semana.

O servidor público federal ajuizou, em junho de 2017, na Justiça Federal gaúcha um mandado de segurança contra o ato administrativo do chefe do departamento de administração de pessoas do IFRS que havia lhe negado a concessão da aposentadoria especial.

Na ação, o autor narrou que, após solicitar administrativamente a sua aposentadoria, o Instituto recusou o pedido afirmando em parecer que ele somente cumpriria os requisitos (idade mínima de 55 anos, 30 anos de contribuição previdenciária, 20 de serviço público, 10 de carreira e cinco no cargo) para se aposentar com proventos integrais a partir de abril de 2020.

Segundo o servidor, o indeferimento ocorreu porque o tempo que esteve licenciado integralmente para cursar mestrado, de março de 2001 a março de 2003, e doutorado, de março de 2009 a abril de 2012, não foi contabilizado pela instituição para a concessão da aposentadoria especial de professor.

O autor alegou que o tempo discutido se tratou de um afastamento para aperfeiçoamento, destinado à atividade de magistério e representou benefício à qualidade do serviço prestado.

Também apontou que, apesar de não se tratar de prática de atividade no estabelecimento de ensino, o cômputo do tempo em afastamento para cursos de pós-gradução para fins de aposentadoria tem amparo em disposições legais, nas leis federais nº 8112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e nº 12772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.

O professor requisitou no mandado de segurança, que a Justiça determinasse que os períodos de estudos de mestrado e doutorado fossem computados como tempo de exercício de magistério. Com a inclusão na contagem desse período de cinco anos, um mês e 28 dias em que esteve nos cursos de pós-graduação, ele obteria um tempo de contribuição total de 31 anos, seis meses e 26 dias e, dessa forma, preencheria todos os requisitos para a aposentadoria especial de docente.

O juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) considerou procedente o pedido, concedendo a segurança e condenando o IFRS a dar ao autor a aposentadoria de professor requerida.

O processo chegou ao TRF4 por se tratar de uma sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias ou fundações de direito público que, de acordo com o código de processo civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Além disso, o Instituto também recorreu da decisão. Em seu recurso, sustentou a inexistência de direito líquido e certo à concessão pretendida pelo servidor no caso, já que o tempo de afastamento do exercício do cargo e de licenciamento para estudos não poderia ser contado para fins de aposentadoria especial do docente, uma vez que não constituiria tempo de efetivo magistério.

A 3ª Turma decidiu, por maioria, dar provimento à remessa oficial e à apelação do IFRS, reformando a sentença de primeiro grau.

Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, do tempo em que o servidor esteve afastado para capacitação, porquanto a atividade desempenhada neste período não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério”.

Em seu voto, a magistrada ressaltou que “conclui-se que a expressão ‘efetivo exercício das funções de magistério’, contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam, a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico”.

Segundo Vânia, portanto, impõe-se a reforma da sentença, “pois ausente o direito líquido e certo alegado, na medida em que os períodos dentro dos quais o impetrante esteve afastado da sala de aula para fins de capacitação não pode ser computado como tempo de serviço para fins da aposentadoria especial de professor”.

FONTE: TRF4


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