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Direito Administrativo / Notícias

Teoria do distinguish resolve cumulação de aposentadoria com vencimento da ativa

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou instituto de previdência dos servidores públicos de município do Vale do Itajaí ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria após requerimento administrativo, monetariamente corrigidas até a real concessão do direito, em favor de servidora pública que precisou trabalhar quatro anos além do necessário para alcançar finalmente o ócio remunerado.

O instituto defendia a impossibilidade de tal pagamento por entender que, enquanto aguardava pela definição de seu caso, a servidora trabalhou normalmente e obteve retorno financeiro através de seus vencimentos regularmente quitados pelo município. Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, sublinhou que a questão analisada apresenta peculiaridades que a diferenciam da impossibilidade constitucional de cumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos de cargo da ativa. “Neste caso, é necessário lançar mão da teoria do ‘distinguish’ em busca de solução, face à ausência de similitude com casos precedentes”, explicou.

Os autos revelam a negativa de concessão da aposentadoria pela via administrativa em razão de questões burocráticas no instituto de previdência, o que impôs à servidora recorrer ao Judiciário para receber o benefício quando já cumpria os requisitos para a aposentação voluntária. Na prática, isso lhe acarretou mais quatro anos de trabalho, cumpridos entre 2008 e 2013. Desta forma, o fato da servidora pública receber vencimentos pelo trabalho efetuado no transcurso do período em que aguardava a homologação do seu pedido para aposentadoria voluntária – que ocorreu apenas mais de quatro anos depois, e pela via judicial -, não lhe retira o direito de receber os proventos da inatividade aos quais fazia jus sem trabalhar.

“Durante o período de labor da funcionária, a partir do pedido administrativo (15/12/2008), o município remunerou-a exclusivamente em razão dos serviços prestados, em oposição ao pagamento dos proventos que tinha a obrigação de pagar em virtude do direito constitucionalmente garantido à aposentadoria”, assinalou Boller. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000533-46.2013.8.24.0070).

FONTE: TJSC


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