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Código Civil / Notícias

TJ confirma indenização para fotógrafo que teve imagens utilizadas sem autorização

Uma operadora de turismo e outra de viagens, responsáveis pela publicação de três fotos do litoral baiano em página na internet, sem autorização e o devido crédito ao autor, terão de indenizá-lo em R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária, por danos morais. A decisão da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, confirmou sentença do juízo de origem mas readequou o valor anteriormente fixado.

Em Porto Seguro (BA), o profissional fotografou belíssimas paisagens do litoral baiano. As imagens foram cedidas para uso da prefeitura daquele município. Durante uma navegação na internet, entretanto, o fotógrafo deparou com três fotografias de sua autoria em endereço eletrônico da operadora de viagens. Como não havia formalizado contrato com a empresa, o profissional ajuizou ação e pediu, em tutela antecipada, que as fotos fossem retiradas das propagandas. O pleito foi deferido.

Inconformados com a sentença que determinou a indenização, a operadora e a agência de turismo recorreram ao TJ. Basicamente, alegaram que as imagens são de domínio público e estavam publicadas no site da prefeitura sem o crédito. Além de defenderem a inexistência do abalo anímico, sustentaram que o fotógrafo já tem outras ações de igual natureza, em alusão ao meio de que se vale para obter remuneração. Na análise do caso concreto, todavia, o profissional comprovou a propriedade intelectual de duas das três imagens. Em razão de não exigir da prefeitura a publicação do seu crédito nas fotografias, o dano moral foi readequado.

“O caso em comento é cercado de diversas peculiaridades, em especial a enorme quantidade de ações idênticas ajuizadas pelo autor país afora, algumas contra os mesmos réus inclusive. Além disso, em que pese seja clara a desídia das rés ao não buscarem a autorização do autor para utilizarem as fotografias, há que se reconhecer que não agiram com malícia, pois retiraram as imagens de sítio eletrônico de órgão municipal onde não constava a indicação de autoria”, disse o relator presidente em seu voto. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0319805-60.2014.8.24.0023).

FONTE: TJSC

Tags: TJSC

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