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Código Civil / Notícias

TJ reconhece uso simulado de ação por advogados e partes e impõe condenação por má-fé

A 1ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, decidiu desconstituir sentença de comarca do litoral norte catarinense, após identificar simulação processual em que litigantes agiam em conluio com o objetivo de prejudicar terceira parte, todos envolvidos em ação de rescisão contratual cominada com reintegração de posse de um imóvel.

Os autos dão conta que marido e mulher, após conflito conjugal com registro de agressão, aplicação de medida de segurança, e afastamento do homem do lar, deixaram de pagar financiamento em contrato de compra e venda de um apartamento. Com isso, após seis meses, a credora ingressou judicialmente para reaver seu bem. Obteve exito na ação, mas todas as partes recorreram ao Tribunal, por razões distintas.

Foi no transcurso da apelação que novos fatos, até então desconhecidos, vieram à tona. O ex-marido, em negociação paralela, já havia quitado o imóvel junto à credora. Mas ambos omitiram este fato e, aparentemente, demandavam na justiça por ele. Provas juntadas ao processo revelam que as custas iniciais e da apelação da parte autora foram pagas pelo réu.

“Não há, com efeito, como afastar a conclusão de que L. e J. tramaram um acintoso conluio. A autora deu azo à processo simulado, já que é pouco provável que se utilizaria do decreto de rescisão para fins outros (…), sem prejuízo de que tenha ajustado, ainda, outra vantagem pecuniária; o réu, por sua vez, configurou, também, a existência de processo fraudulento, já que, obtendo o decreto de rescisão do contrato, retiraria da sua esfera patrimonial o imóvel em questão e, assim, frustraria a sua partilha com a ex-companheira…”, anotou o desembargador Costa Beber.

Em decisão seguida de forma unânime, a partir do seu voto condutor, a câmara aplicou multa de litigância de má-fé aos falsos demandantes, assim como determinou expedição de ofício, com cópia dos autos para à OAB/SC e Ministério Público, de forma que a conduta processual das partes e de seus respectivos procuradores seja apurada no âmbito administrativo e criminal.

No final do voto, o relator assentou: “Como qualificar a atitude dos profissionais que, no exercício de um munus publicum, com reconhecida função social, movidos pela cupidez, negam vigência aos mais elementares princípios éticos a que estão vinculados, imprescindíveis para assegurar a independência e a liberdade moral que lhes deve ser reconhecida como apanágio da advocacia?” (AC 00115433020098240005).

FONTE: TJSC


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