TJDFT – Advogado terá que restituir valor de caução levantada a cliente que desistiu de ação judicial
12 de janeiro de 2016O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou advogado a restituir caução levantada a cliente que desistiu do prosseguimento de ação judicial. De acordo com o magistrado, o advogado não cumpriu com a obrigação de prestar contas ao cliente e permaneceu, indevidamente, com o valor levantado.
O autor afirmou que contratou os serviços advocatícios para uma causa contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na qual questionava alguns débitos previdenciários. A ação foi ajuizada na Justiça Federal, com depósito de R$24.398,98 a título de caução. Registra que o advogado formalizou pedido de desistência da pretensão judicial e requereu o levantamento da importância depositada, no que foi atendido. Porém, ao invés de devolvê-lo a caução levantada, apropriou-se do montante indevidamente.
Ainda segundo narrou, a prestação do serviço se faria com estipulação de cláusula cota ou quota litis, na qual se anota que os honorários advocatícios serão fixados e devidos com base na vantagem obtida pelo cliente, ou seja, a remuneração do advogado dependeria do seu sucesso na demanda, pois em caso de derrota nada receberia.
O réu negou a dinâmica dos fatos narrados e alegou que o dinheiro foi retido porque não houve pagamento dos honorários advocatícios, contratados pelo preço de R$30 mil. Preliminarmente, defendeu a incidência de prescrição do direito autoral pretendido. Ao final, apresentou reconvenção contra o cliente, alegando que não houve pagamento integral da prestação dos serviços.
Na sentença, o juiz julgou procedente o pedido do autor e determinou a devolução do valor retido pelo advogado. “Pelo acervo probatório, tem-se que a parte autora-reconvinda procedeu a depósito judicial de importância, para fins de caução, de modo que, extinto o processo, sem resolução de mérito, com o levantamento do valor, este deveria retornar ao patrimônio de quem despendeu, observado os termos do instrumento procuratório, facultada por lógica eventual prestação de contas”, concluiu.
Ainda cabe recurso.
Processo: 2015.07.1.005772-8
FONTE: TJDFT