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TJDFT – Candidato pode pedir final de fila mesmo sem previsão no edital

A regra de reclassificação de candidato a concurso público para o final da fila aplica-se mesmo nas hipóteses anteriores à lei que regulamenta a matéria. Com esse entendimento, a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública, que determinou, ao Distrito Federal, a reclassificação do autor em lista de concurso para o qual fora aprovado.

De acordo com os autos, o candidato teria logrado aprovação em concurso público na 228ª posição, para o cargo de enfermeiro da Secretaria de Saúde, e, ao ser nomeado em 2011, pediu para ser reposicionado no fim da lista classificatória. No entanto, teve seu pedido negado pela Administração ao fundamento de que não havia previsão editalícia para tanto.

Ao analisar o feito, o juiz originário salientou que a Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, só tem vigência a contar de 1º de janeiro de 2012 e, por isso, sua aplicação é, ordinariamente, ex nunc (não retroage).

Mas, diz o julgador, “é preciso fazer uma ponderação de valores e situações jurídicas: seria justo um candidato pior classificado, nomeado posteriormente, no ano de 2012, se valer do direito concedido pela Lei Complementar 840/2011 (direito de ser reclassificado ao final da fila) e um candidato melhor classificado não poder gozar dessa benesse? Claro que tal raciocínio não seria justo. Pelo contrário, seria uma agressão à meritocracia, pois tolerar-se-ia uma situação mais afável ao candidato pior classificado”.

Da mesma forma, para os desembargadores, aplica-se essa regra de reposicionamento mesmo às situações anteriores à vigência da referida lei, pois o princípio da igualdade deve prevalecer sobre o da irretroatividade das leis. Ademais, a Turma entendeu que a reclassificação não prejudica nenhum dos candidatos aprovados, tampouco causará prejuízo para a Administração Pública.

Dessa forma, mesmo não havendo previsão no edital, o Colegiado concluiu que o candidato tem o direito de pedir seu reposicionamento no final da lista de aprovados, para evitar tratamento diferenciado entre os concorrentes do mesmo certame.

Processo: 20120111705623RMO

FONTE: TJDFT


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