TJDFT concede a preso em regime domiciliar direito de frequentar cultos religiosos
18 de abril de 2024Em decisão unânime, a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu a preso, em regime domiciliar, o direito à ampliação da zona de inclusão do monitoramento eletrônico para que possa frequentar cultos religiosos, em local e horários pré-informados.
No recurso, o autor afirma que a Constituição Federal, a Lei de Execuções Penais e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos garantem ao preso, em cumprimento de pena privativa de liberdade, o exercício da liberdade de crença e assistência religiosa. Destaca que a restrição ao exercício de tal liberdade deve ser exceção e que a experiência religiosa, mais que um direito fundamental, é importante instrumento para reintegração social. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) manifestou-se pela concessão do pedido.
Ao analisar o caso, o Desembargador relator verificou que o autor cumpre pena de 57 anos de reclusão, em regime semiaberto, por crimes de roubo e tráfico de drogas, e que, em março de 2023, foi beneficiado com saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração. O magistrado observou que o fato de o detento ter sido beneficiado com saída antecipada e, portanto, cumprir pena em regime mais brando do que aquele que deveria experimentar, não justifica, por si só, a restrição ao direito do exercício de culto religioso.
Por ser contemplado com a saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária, o detento mantém boa graduação de comportamento e permissão para desempenhar atividade de capacitação profissional ou exercer atividade laboral fora do domicílio. Não há informações de descumprimento das condições impostas – faltas disciplinares. Pelo contrário, em agosto de 2023, a MMa. juíza da Execução Penal deferiu pedido para estudo externo ao agravante.[…] Além disso, a igreja que o agravante pretende frequentar está localizada nas proximidades de sua residência. O comparecimento a culto religioso não representa risco ao cumprimento da pena”, avaliou.
Diante disso, o julgador concluiu que o autor atende aos requisitos necessários à alteração no horário de recolhimento e repouso noturno, bem como ressaltou que a assistência religiosa, além de direito do preso, é instrumento importante para alcance da finalidade ressocializadora da pena. Assim, o colegiado autorizou a frequência semanal aos cultos religiosos, desde que estritamente delimitados o horário e a permanência no local especificados. O monitoramento eletrônico passa a abranger o trajeto da residência até a igreja, localizada em Ceilândia/DF, para os cultos das sextas-feiras, das 19h15 às 21h15, e aos domingos, das 18h45 às 20h45.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0754702-77.2023.8.07.0000
FONTE: TJDFT