TJDFT – Condôminos são obrigados a permitir a realização de serviços na tubulação de gás da unidade
7 de março de 2016Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga deferiu pedido de tutela de evidência, formulado por um condomínio, para determinar que dois moradores de uma das unidades autorizem vistoria no sistema de tubulação de gás do apartamento e, se necessário, a sua substituição. O ato deve ser acompanhado pelo síndico, administração ou por prepostos, no prazo de 24h a contar da ciência da decisão pelos réus, sob pena de incidência de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento, limitados a R$ 20 mil.
O condomínio, parte autora da ação, contou que a construtora responsável pela edificação do prédio está realizando trabalhos preventivos, incluindo serviços de substituição da tubulação de gás por material mais resistente, tanto nas unidades exclusivas como na parte comum do condomínio. Tal medida visaria garantir segurança dos moradores e do empreendimento. Ainda segundo a parte autora, os réus, moradores de uma das unidades do condomínio, negam-se a autorizar a obra e, em especial, a permitir ingresso de funcionários da empresa responsável pelo serviço no imóvel, mesmo já tendo ocorrido diversas tentativas de aconselhamento sobre a necessidade da medida. O condomínio, então, entrou com ação de conhecimento e requereu, de início, a adoção de medida de evidência, para compelir a parte ré a permitir o ingresso no apartamento para a realização dos serviços necessários na tubulação de gás.
Na análise do Direito, o juiz relembrou que nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, “(…) a autoridade judiciária concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo, desde já, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, concedê-la liminarmente ou mediante justificação prévia (…)”, entre outras medidas cabíveis, segundo o artigo 461 do Código de Processo Civil.
O juiz entendeu que, no contexto dos autos, ainda que de forma preliminar, estavam presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, uma vez que havia relevância do fundamento e “fundado receio de perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional”. Mais precisamente, o juiz considerou a possibilidade da ocorrência de um acidente, com vazamento de gás nas tubulações, cujas consequências são imprevisíveis.
O magistrado salientou a existência do vínculo jurídico entre as partes, na forma de condomínio que, conforme linhas gerais, constitui forma anormal de propriedade, a chamada compropriedade. Nos autos, foi trazido ainda um regulamento desse condomínio que estabelece “que cada condômino ou proprietário de unidade autônoma, independentemente das obrigações estabelecidas na convenção, obriga-se, dentre outras medidas, a permitir ao síndico e/ou administradora e seus prepostos o ingresso em sua unidade autônoma, quando isto se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos necessários à manutenção ou reparo de partes comum e/ou das unidades”.
Por fim, antes de decidir pelo deferimento da medida de evidência, o juiz relembrou que, ao final do processo, na eventualidade da improcedência do pedido da parte autora, é possível o processo de reversão, com a reparação de eventuais prejuízos suportados pelos réus. Os moradores, inclusive, já são autores de um processo contra o condomínio, em que formulam pedido de obrigação de fazer cumulada com danos morais, para restabelecer o ramal de fluxo de gás para o apartamento.
Processo: 2016.07.1.002368-0
FONTE: TJDFT