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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJDFT – Consumidor impedido de viajar sem vacinas obrigatórias não faz jus a indenização

O Juizado Cível do Guará julgou improcedente pedido de consumidora, cuja família foi impedida de embarcar em voo internacional, diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários para tanto. A consumidora recorreu, mas o recurso não foi conhecido pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, pois não foram cumpridas as exigências legais (pagamento do preparo) para o recebimento da ação.

A autora conta que teria adquirido pacote de viagem para ir, juntamente com seu esposo e filho, à cidade de São Pedro Sula, no Estado de Honduras, a fim de participar da cerimônia de núpcias de seu irmão. Afirma que a referida viagem estava com saída programada para o dia 17/12/2014, mas que ao chegar ao Aeroporto de Brasília fora surpreendida com a notícia de que seu marido e filho não poderiam embarcar por não estarem portando os cartões de vacina específicos para viagem internacional – fato que os teria feito perder o voo programado, bem como a cerimônia de casamento de seu irmão. Afirma que somente conseguiram embarcar no dia 20/12/2014, sendo que, ao chegarem no local de destino, ainda tiveram de esperar por 3 dias a entrega de mala que havia sido extraviada. Alega que tal fato lhe teria causado desconforto, visto que teve que usar roupas emprestadas, além de ter sido obrigada a comprar outras peças, enquanto esperava pelo aparecimento de sua bagagem.

Para a juíza, o fato de que somente o esposo e filho da autora terem sido impedidos de embarcar mostra que a própria autora estava de posse do seu cartão de vacina, “o que demonstra ter havido o esquecimento dos demais cartões, não havendo que se falar, portanto, em desconhecimento da obrigatoriedade de se portar tal documento no momento do embarque no voo internacional”.

“Assim, tenho que as requeridas não são responsáveis pela perda do voo da autora e de sua família, diante da culpa exclusiva da consumidora, nos termos do inciso II, do § 3º do art. 14 do Código Consumerista, a qual, inclusive, é hondurenha, acostumada a tal exigência nos voos com conexão no Panamá e destino Caribenho”, acrescenta a julgadora.

No que tange ao pedido de indenização em razão do alegado extravio da bagagem da autora, a magistrada entendeu não ter restado suficientemente comprovado nos autos, uma vez que a autora não juntou cópia do registro da ocorrência feita no Aeroporto, ônus que lhe competia. “Da mesma forma, a autora não logrou êxito em trazer aos autos documento comprobatório de que tenha realizado qualquer tipo de gasto referente à compra de peças de roupa no exterior, não juntando sequer um recibo que demonstrasse o alegado dispêndio”, destacou a juíza.

Assim, diante da não comprovação dos fatos alegados, referentes ao extravio de mala e gastos na aquisição de peças de roupa, “não há falar em reparação de danos patrimoniais, tampouco extrapatrimoniais, motivo pelo qual o indeferimento do pleito indenizatório é medida que se impõe”, concluiu a julgadora.

Processo: 2015.14.1.002181-6

FONTE: TJDFT


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