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Código Civil / Notícias

TJDFT – Empresa de eventos é condenada por descumprimento de contrato de festa de 15 anos

O Juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Balloonatica LTDA ao pagamento de danos materiais, por descumprimento de contrato de festa de 15 anos. A empresa deixou de colocar na festa três bistrôs, oito luminárias e uma mesa de vidro. No entanto, o juiz negou os danos morais devido ao atraso ocorrido na montagem da decoração.

A mãe da adolescente contou que firmou um contrato com a empresa para decoração do espaço, para festa de 15 anos de sua filha, e alugou alguns móveis de decoração. No entanto, no dia da festa, houve demora na montagem da decoração e dos móveis, o que causou atraso do início da festa, obrigando os convidados a aguardarem do lado de fora. A mãe alegou ter havido frustração do seu sonho antigo de realizar uma festa em comemoração aos 15 anos de sua filha. Em seu depoimento, a mãe afirmou que o atraso foi de cerca de 50 minutos. Por esses motivos, requereu a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e danos materiais. Já a empresa se defendeu, afirmando que não houve ilícito e que a representante da empresa foi agredida verbalmente pela contratante. Formulou um pedido contraposto de indenização por danos morais e também materiais devido à quebra de uma taça. As testemunhas confirmaram que a mãe, muito nervosa, destratou a representante da empresa, chamando-a de vagabunda e caloteira.

O juiz decidiu que “ o Direito não lida com os sonhos, pois estes estão sob o domínio das vicissitudes psicológicas que não podem ser conhecidas e avaliadas nos limites estreitos de um processo judicial. (…) Não restou demonstrada violação grave a direitos da personalidade, mesmo porque a festa tinha previsão de início às 22h00″ . Quanto ao dano moral entendeu que “foi de pequena extensão, sendo de considerar que grande parte de suas preocupações, pela observação do que normalmente acontece é própria do momento que vivia”. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendeu que “não restou demonstrado dano, mas descumprimento de parte do contrato, especificamente pela ausência de três bistrôs, 8 luminárias e uma mesa de vidro”.

Quanto ao pedido de indenização formulado pela dona da empresa, o juiz entendeu que “a autora também violou a integridade pessoal da representante da ré com palavras que são inadmissíveis em um ambiente minimamente civilizado, ainda que a autora tivesse nervosa e ansiosa. Neste quadro, eventuais pretensões indenizatórias entre autora e ré se compensam, de modo que não há condenação”, decidiu.

Processo :2014.01.1.016488-9

FONTE: TJDFT

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