Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJDFT – Entrega de compra virtual de natal com atraso gera dever de indenizar

Por maioria de votos, a 2ª Turma Cível do TJDFT julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de uma consumidora, cuja compra pela internet de presentes de Natal foi enviada com atraso. Na 1ª Instância, o juiz da 3ª Vara Cível de Brasília havia julgado o pedido improcedente.

A autora contou que no dia 16/12/2009 efetuou, via internet, a compra de dois celulares no site Submarino, como presente de natal para suas duas filhas. No dia 21 subsequente consultou o andamento do pedido, o qual constava como entregue. Após várias reclamações por telefone (uma das ligações com duração de 1 hora) e e-mail, a encomenda finalmente foi-lhe entregue no dia 28/9. No pacote estavam afixados dois destinatários, o que teria gerado todo o transtorno sofrido. Segundo ela, os danos morais seriam devidos em razão da perda de tempo para solucionar o problema, somada à desconfiança da ré, que insistia em que os produtos já tinham sido entregues, bem como do constrangimento perante as filhas, que passaram o natal sem receber os presentes.

Ao reformar a sentença de 1ª Instância, a Turma entendeu que o caso em questão ultrapassou mero dissabor do cotidiano. Segundo o voto prevalente do relator, “a autora estava disposta, inclusive, a ir buscar os telefones celulares ou cancelar a compra, a fim de realizar nova compra em outro estabelecimento e presentear as filhas no Natal, mas o site não ofereceu essas opções. O dano moral decorre do fato de não ter recebido a mercadoria a tempo de presentear as filhas, de 8 e 11 anos, no Natal, associado ao fato de ser impedida de cancelar a compra ou buscar a mercadoria, o que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, em razão da importância social das comemorações natalinas e da frustração vivida.”

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 2010011014159-7

FONTE: TJDFT


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco