TJDFT – Hospital deverá indenizar parturiente que deu à luz sem a assistência necessária
18 de agosto de 2015A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou o Hospital Santa Marta a indenizar parturiente e acompanhante por danos morais, ante falha na prestação dos serviços. A decisão foi unânime.
Segundo a magistrada original, o atendimento médico prestado “evidencia a má prestação de serviços, notadamente pelo fato de a ré ter ministrado medicamento para indução do parto, ciente do quadro clínico da Autora e mesmo assim, sem qualquer assistência médica, permitir que o parto acontecesse no próprio leito de internação, com o auxílio apenas de uma enfermeira”.
Ora, prossegue a julgadora, “afirmar que não havia nenhum sintoma clínico de que a paciente estava em trabalho de parto, mesmo após ministrar a ela medicação para induzir e acelerar contrações e dilatação do colo uterino é reforçar não só a falha na prestação do serviço, mas o total descaso, omissão e negligência com a paciente e o acompanhante”.
No tocante ao dano moral pleiteado, a juíza anota: “Tenho que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores de produtos ou serviços sempre que haja produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade”.
Assim, entendeu que o dano foi extensivo ao acompanhante, visto que “a dor, o sofrimento e a angustia de quem tem um ente querido internado em um hospital para procedimento cirúrgico é por si muito desgastante e uma unidade hospitalar tem a obrigação de minimizar o sofrimento não só do paciente, mas da família que o acompanha”.
“Injustificável a conduta do Reclamado em negligenciar atendimento médico, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e por consequência o dever de indenizar”, concluiu a juíza que arbitrou em R$ 10 mil a quantia a ser paga, a título de danos morais, a cada um dos autores, quantia essa que deverá ser corrigida e acrescida de juros legais.
Processos: 2014.07.1.019680-0 e 2014.07.1.019681-8
FONTE: TJDFT