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TJDFT – Instituição de ensino é livre para recusar matrícula de mestrando com baixo rendimento

O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou improcedente pedido de aluna que buscava reverter decisão administrativa de instituição de ensino superior que negou seu pedido de renovação de matrícula. Cabe recurso.

A autora conta que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, em 7 de fevereiro de 2013, para cursar Mestrado em Comunicação, apresentando os documentos necessários. Noticia que todas as mensalidades referentes ao primeiro semestre de 2013 foram pontualmente adimplidas, tendo cursado o primeiro semestre e apresentado, inclusive, diversos trabalhos. Anota, contudo, que no dia 7 de junho de 2013, ao solicitar renovação de matrícula, dentro do prazo determinado pela instituição, esta foi indeferida, sem justificativa, sob o argumento de se tratar de decisão colegiada.

A parte ré defende a legalidade da decisão colegiada, em razão de a autora ter sido admitida no curso na qualidade de aluna especial. Afirma que, conforme regramento, o aluno especial se diferencia do estudante regular, porquanto não guarda vínculo acadêmico com a instituição, não tendo direito à obtenção de título de qualquer natureza e à garantia de vaga nos cursos. Acrescenta, por fim, que foi negada a renovação da matrícula à autora em decorrência do baixo rendimento apresentado.

Ao decidir, o juiz registra, de antemão, “que não se ignora que o direito social da educação, direito de todos e dever do Estado e da família, cujo exercício constitui um dos mais valiosos instrumentos para o pleno desenvolvimento da pessoa e o da cidadania, pauta-se, dentre outros princípios, pela igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. De outro lado, também de cunho constitucional, é livre o ensino à iniciativa privada, observado, por lógica, o cumprimento das normas gerais da educação e do respectivo sistema de ensino, em especial a Lei 9.394/96, e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.

Dito isto e analisando-se os autos, “percebe-se que a autora foi admitida no curso de mestrado na qualidade de aluno especial e, nessa qualidade, não é considerada discente regulamente matriculada na Instituição”, anota o juiz, antes de acrescentar: “Nesse aspecto, não obstante cumpra as exigências acadêmicas feitas aos demais alunos regulares, de acordo com o estabelecido no programa, a autora, como aluna especial, poderia ser desligada do curso por questões de ordem ética ou por recomendação do Colegiado, com aprovação pelo conselho Universidade, conforme previsão contida no artigo 33, § 2º, do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu”.

Diante disso, o magistrado concluiu que o indeferimento do pedido de renovação de matrícula para permanência no curso, em razão do baixo rendimento apurado, é ato que se insere na seara administrativa da Instituição, mais precisamente do seu Colegiado, não cabendo análise judicial, salvo quando da ocorrência de práticas ilegais – o que não é o caso.

Processo: 2013.07.1.031241-4

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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