TJDFT – Loja terá que indenizar consumidores pela venda de produto com vício oculto
28 de novembro de 2013A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de Brasília que obrigou hipermercado a rescindir negócio com dois consumidores, bem como a indenizá-los por danos morais, diante da venda de equipamento defeituoso.
De acordo com os autos, os consumidores adquiriram, junto à ré, televisores que apresentaram defeito três dias após a aquisição. Não obstante enviados à assistência técnica, o problema persistiu. Diante disso, solicitaram a rescisão do contrato, que foi negada pelo fornecedor.
A juíza originária destaca que “o fornecedor não apresentou qualquer solução ao problema da venda de produtos com defeito, e a injustificada resistência obrigou os consumidores à injusta peregrinação visando à solução da singela controvérsia, culminando, assim, por violar a boa-fé objetiva contratual. Com efeito, ressalte-se que os consumidores pleitearam inúmeras vezes a solução do problema, tendo inclusive apresentado reclamação perante o Procon, mas não obtiverem êxito”.
A magistrada segue registrando que “as tentativas frustradas de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, a injustificável recusa da empresa em atender, com exigível adequação e eficiência, à lícita demanda dos consumidores, e o evidente menosprezo aos claros direitos elencados na Lei n. 8.078/90, que encontraram guarida apenas com a demanda deflagrada perante o Judiciário, configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade eficiente de violar a dignidade e, assim, render ensejo à configuração do dano moral”.
Por fim, a julgadora ensina que “o art. 18 da Lei n. 8.078/90 dispõe que os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Diante de tal quadro, e com a prova de que não sanado o vício no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição da quantia paga, mais perdas e danos, conforme regra do inc. II do dispositivo legal referido”.
Assim, diante do tratamento “injustificável e desrespeitoso” conferido pela ré aos autores, a juíza julgou procedente o pedido dos autores para rescindir o contrato havido entre as partes e condenar a empresa ré à devolução da quantia líquida de R$1.599,00, devidamente corrigida a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios, e ao pagamento da quantia líquida de R$5.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados a cada um dos consumidores, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
Processo: 2013 01 1 104303-0
FONTE: TJDFT