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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJMS – Cliente que comprou celular e recebeu brinquedo será indenizado

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de I.B. da S. F. e negaram provimento ao recurso de um site de compras e o sistema digital de pagamento (empresas distintas gerenciadas pelo mesmo grupo), também por unanimidade. A sentença condenou as empresas ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais em razão do autor ter recebido um brinquedo denominado “Géléinha” no lugar do celular que havia adquirido.

No ano de 2012, o apelante I.B. teria adquirido, pela internet, no site de compras, um aparelho de telefone celular no valor de R$ 1.340,00, cujo pagamento foi efetuado através do sistema digital mantido por empresa do mesmo grupo que mantém o site. Entretanto, para surpresa do comprador, ao receber sua encomenda, percebeu que o produto enviado não correspondia ao que foi comercializado na página eletrônica, pois recebeu em sua residência um pote de geleia de brinquedo, denominada “Géléinha”, que tem o valor comercial de R$ 6,00.

Ao entrar em contato com as empresas em busca de uma solução, recebeu como resposta que o referido site de compras “apenas funciona como plataforma de encontro entre comprador e vendedor, sendo assim, não participa das negociações” e que “caso ache necessário, poderá acionar as medidas que achar cabíveis para assim reaver o produto ou valor pago”.

Após diversas reclamações, o autor foi informado que o site não inciaria a mediação, que a reclamação havia sido encerrada a favor do vendedor e que I.B. da S.F. deveria procurar resolver o impasse diretamente com a contraparte, ainda que tivesse efetuado o pagamento no sistema digital do site. Posteriormente, descobriu que o vendedor havia sido desabilitado da comunidade do site de compras, não tendo, assim, como entrar em contato com o mesmo.

Desta forma, o apelante pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.340,00, correspondente ao valor pago pelo aparelho celular não recebido e majoração do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil pelo juízo de primeiro grau.

As empresas rés alegaram que a ação não procede, pois não é possível estabelecer relação de consumo com as mesmas, primeiramente pelo fato de que não foram as apelantes que venderam o produto ao autor, bem como, por não terem recebido remuneração alguma por parte do comprador, pois o destinatário dos valores pagos é o vendedor do produto. Pedem ainda a minoração do valor da indenização por danos morais, sob a alegação de que o valor estipulado resultará em enriquecimento ilícito do apelante.

O relator do processo, juiz em atuação no TJMS, Dr. Jairo Roberto de Quadros, afirma que “no caso enfocado, é incontestável que as partes se enquadram nas definições de consumidora e fornecedora, previstas nos artigos 2º e 3º da lei consumerista”. Segundo o posicionamento adotado, verifica-se que as empresas, de fato, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, posto que participando da relação consumerista entabulada, atuaram na cadeia de fornecimento do produto adquirido.

Conforme o relator, M.L. é a empresa que expôs o produto em sua página na internet, anunciando para potenciais consumidores, ao passo que M.P. realizou a intermediação para pagamento do telefone celular, o qual, conforme assentado na decisão “promete segurança aos compradores, acaso não recebido o produto”.

O magistrado explica que o cenário se agrava quando se percebe o descaso das empresas, pois, mesmo sabendo que o consumidor havia recebido um pote de geleia de brinquedo em vez do telefone celular anunciado, adquirido e pago, se isentaram de abrir uma mediação para resolver o caso, e posteriormente, responderam, em outras palavras, que o autor procurasse seus direitos.

“É incontroversa a atitude causadora de dano por parte das empresas, pois elas, mesmo faltando com a devida cautela e segurança na prestação do serviço a que se comprometem, deram respostas dignas de causar perplexidade ao consumidor que depositou sua confiança nas empresas demandadas”, afirma o relator em seu voto, e finaliza: “Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelas apelantes (site de compras e seu sistema digital de pagamento), assim como dou provimento ao recurso interposto por I.B. da S.F., para o fim de majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10 mil.”

Processo n° 0822819-65.2012.8.12.0001

FONTE: TJMS


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