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TJDFT – Mulher deverá indenizar colega por disseminar informação inverídica em ambiente de trabalho

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização feito por uma profissional de saúde que passou por abalo psicológico após uma colega divulgar no ambiente de trabalho que a autora estaria viciada em um medicamento.

A autora afirma que recentemente teve de fazer uso do remédio dolantina, após indicação médica, em razão de problemas de saúde. Acrescenta que a colega divulgou no ambiente de trabalho das partes que a autora estaria viciada no referido medicamento, o que lhe causou profundo abalo psicológico. Assim, a autora pediu a condenação da ré em obrigação de não fazer e no pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.

A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, e os fatos narrados foram considerados verdadeiros.

De acordo com o juiz, a presunção de veracidade decorrente da revelia está confirmada pela vasta documentação adicionada aos autos pela autora, que denotam o encaminhamento médico da requerente ao especialista clínico, para emissão de parecer, em razão do estado emocional decorrente dos fatos narrados na inicial.

Para o magistrado, a situação vivida pela autora não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral. Para ele, a disseminação de informação inverídica sobre a autora, profissional de saúde, a quem foi atribuída a pecha de viciada em medicamento, no seu ambiente de trabalho, sem sobra de dúvida, gera ansiedade, aflição e desconforto. Não há dúvida de que o constrangimento causado à autora sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional, capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral.

Assim, levando em conta esses fatores, o juiz fixou a indenização no montante de R$ 1.000,00, quantia que considerou suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. Ainda condenou a ré na obrigação de não tecer qualquer comentário a respeito da requerente, sob pena de multa.

Cabe recurso.

PJe: 0718968-95.2015.8.07.0016

FONTE: TJDFT

Tags: TJDFT

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