TJDFT nega indenização a motociclista que transitou por corredor e causou acidente
12 de julho de 2018A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou culpa exclusiva de motociclista que transitava no corredor entre veículos e colidiu sua moto com uma viatura da Polícia Militar. A decisão foi divulgada no DJe da última segunda-feira, 9/7.
Segundo informações dos autos, o motociclista Firmino dos Santos alegou que, na manhã de 8/10/16, conduzia sua motocicleta por uma avenida de Ceilândia, na altura da QNN 18, quando, ao passar por uma viatura da Polícia Militar estacionada, um dos policiais abriu a porta sem prévia sinalização e causou a colisão com a moto. Firmino ajuizou ação contra do Distrito Federal pedindo a condenação do réu ao pagamento de cerca de R$ 1.900,00 a título de indenização por danos materiais.
O juízo de 1ª instância acolheu o pedido do autor e condenou o DF ao pagamento por entender que o acidente foi causado pela ação culposa de um dos policiais militares que, “sentado no banco do carona da viatura, abriu a porta de maneira inadvertida, sem adotar o cuidado necessário para evitar acidente com eventual motociclista que estivesse transitando por entre as faixas de rolamento”.
A 1ª Turma Recursal, por sua vez, esclareceu que viatura da Policia Militar em atendimento à ocorrência tem permissão para parar onde for necessário para a realização de seu trabalho, devendo apenas sinalizar que se encontra em atendimento. Aclarou, também, que o “Código de Trânsito Brasileiro disciplina como deve ser feita a utilização das vias públicas e prevê que os veículos devem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista (art. 29, inciso II)”.
Os magistrados entenderam que não há, por parte do ente público, autorização aos motociclistas para circularem no “corredor” formado pelos veículos que transitam em faixas paralelas das vias urbanas. O que existe, segundo eles, é uma “mera tolerância” e o tráfego entre as faixas de rolamento “configura conduta imprudente e exige cuidado redobrado por parte do condutor”.
O colegiado concluiu que “em caso de eventual choque da motocicleta que transita fora da via com veículos que estejam em tráfego regular, não pode ser imputada a culpa pelo acidente ao veículo que se encontra na faixa de trânsito, diferentemente da motocicleta que transita fora da via, por sob a faixa de sinalização, pois se opta por essa escolha o faz por sua conta e risco”.
PJe: 0731822-87.2016.8.07.0016
FONTE: TJDFT