TJDFT – Pena de trânsito mais severa que o código penal não é inconstitucional
11 de fevereiro de 2014A 3ª Turma Criminal do TJDFT confirmou sentença da Vara de Delitos de Trânsito de Brasília, que condenou um motorista por homicídio culposo (sem intenção de matar) consistente em atropelamento e morte na faixa de pedestres. A decisão foi unânime.
O réu foi denunciado no artigo 302, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), visto que no dia 29 de abril de 2008, na faixa de travessia de pedestres situada na EQS 114/314, em Brasília, na condução de veículo automotor, atropelou a vítima T. G. B., que faleceu em razão das lesões sofridas.
Preliminarmente, a Defesa sustentou a inconstitucionalidade do artigo 302 do CTB, alegando ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que este estabelece ao homicídio culposo pena mais severa do que a prevista no artigo 121, § 3º do Código Penal Brasileiro. No mérito, o réu afirmou que a vítima foi colhida fora da faixa de pedestres e que prestou auxílio à família da mesma para a realização do funeral.
Quanto à questão preliminar, o juiz afastou a alegada inconstitucionalidade, esclarecendo que “o legislador, no exercício da sua precípua função constitucional, houve por bem dar tratamento distinto a situações distintas entre si, o que não importou em lesão a qualquer princípio consagrado pela Constituição Federal”.
No mérito, o juiz registra a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do delito imputado ao réu. Ele afirma, ainda, que “não é minimamente verossímil a afirmação do réu de que a vítima não estava sobre a faixa de pedestres no momento da colisão, não só porque tal afirmação é refutada pelo depoimento de uma testemunha presencial, mas especialmente pelo fato de que o réu não estava atento ao que ocorria na via naquele momento, tanto que ele mesmo afirmou que sequer percebeu o atropelamento”.
O julgador também destaca que, embora haja relato de que a vítima atravessou a via de cabeça baixa e, possivelmente, não observou a aproximação do veículo atropelador, tal fato não afasta a responsabilidade penal do condutor do veículo, tendo o acidente ocorrido “por culpa do réu, que não observou as regras objetivas de cuidado, ao conduzir seu veículo de forma imprudente”.
Diante disso, o magistrado condenou o réu à pena privativa de liberdade consistente em 2 anos e 8 meses de detenção, a ser substituída por 2 penas restritivas de direito (devendo pelo menos uma delas consistir na prestação de serviços à comunidade) e à suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 2 meses e 20 dias.
Em sede recursal, a sentença originária foi mantida pela 3ª Turma Criminal, que reafirmou a constitucionalidade do tipo penal descrito no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o Colegiado, pelo princípio da isonomia, é possível o tratamento diversificado de situações quando houver elemento de discrímen razoável, que justifique a desigualdade aplicada, o que efetivamente ocorre na hipótese em questão eis que as estatísticas demonstram o crescente número de acidentes fatais ou graves nas vias públicas. Para os Magistrados, o CTB, ao impor pena mais rigorosa ao homicídio culposo praticado no trânsito do que a prevista no art. 121, § 3º, do CP, não viola a igualdade constitucionalmente protegida, ao contrário, a fortalece, tratando com desigualdade situações desiguais.
Processo: 20080110882289
FONTE: TJDFT