TJDFT – Site de vendas é condenado a ressarcir anunciante por celular
29 de janeiro de 2014O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Mercado Livre a pagar a internauta o valor de um celular Iphone 4S e a pagar dano moral por falha na segurança do site.
O internauta contou nos autos que anunciou um telefone Iphone 4S, no site de compra e venda Mercado Livre, no dia 16/09/2013, pelo valor de R$ 1.200,00. No dia 17 recebeu um e-mail do grupo Mercado Livre informando que o celular havia sido vendido e que seria necessário entrar em contato com o comprador para concluir o procedimento. No mesmo dia, recebeu e-mail com confirmação de que havia recebido pagamento referente à venda do produto, bem como que seria necessário efetuar a entrega do produto o quanto antes para receber o valor. Entregou o produto ao suposto comprador e pediu aos responsáveis pelo site que transferissem o valor referente à venda para sua conta bancária. Após dois dias recebeu um e-mail informando que um processo de investigação havia sido aberto em face do suposto comprador, aconselhando ao autor a não dar prosseguimento à transação. O internauta precisava pagar contas em atraso com o valor referente à venda e até o presente momento não recebeu nada.
O Mercado Livre disse na contestação que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos, que sua atuação representou legítimo exercício do direito e requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz decidiu na sentença que “considerando que os responsáveis pelo site devem zelar pela segurança das operações realizadas, a falha da prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, a teor do que dispõem os arts. 7° e 14, da Lei nº 8.078/90. Logo, a condenação da ré no que diz respeito aos danos materiais suportados pelo autor é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, não obstante a regra de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, entendo que in casu restou comprovada circunstância excepcional que colocou o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, sobretudo pela falha na segurança do site que intermediou o negócio jurídico”.
Processo : 2013.01.1.151018-6
FONTE: TJDFT