TJDFT – Site que disponibiliza material didático é condenado a pagar indenização por plágio
13 de outubro de 2015O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília concedeu a antecipação de tutela pleiteada pela autora da ação, julgando procedente em parte o pedido, e condenou a empresa PZM Serviços de Informática e Treinamento LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por plágio de obra literária organizada pela requerente. A empresa foi condenada, ainda, à obrigação de fazer consistente na publicação da sentença em jornais de grande circulação e errata no site onde foi localizado o plágio.
A autora formulou pedido de antecipação de tutela para determinar à PZM Serviços de Informática e Treinamento LTDA e à suposta autora indicada no site que se abstenham de utilizar, fruir ou explorar, através de qualquer meio e indevidamente, o texto intitulado “Análise de Políticas Públicas: conceitos básicos”, de sua autoria. Sustenta que na década de 90 escreveu a obra citada, a qual foi publicada pela editora Paralelo 15 como um capítulo do livro “O estudo da política: tópicos selecionados”, cujas organizadoras eram a autora e mais uma pessoa. Em meados de abril deste ano, a autora encontrou no site da PZM cópia de sua obra, mas cuja autoria é atribuída à outra pessoa. Segundo a requerente, a PZM comercializa o texto pelo valor de R$ 49,90. Ressalta que no texto disponibilizado no site não há qualquer citação da verdadeira autoria e que a comercialização não foi autorizada por ela.
Alega a suposta autora que teve seu nome usado de forma indevida, uma vez que não é a responsável pelo envio da obra supostamente plagiada ao site administrado pela PZM.
De acordo com o magistrado, o nome da suposta autora é atribuído como autora de artigos de diversas áreas do conhecimento, relacionadas à medicina, miografia de gastrocnêmio isolado de papo, direitos humanos e justiciabilidade, arqueologia, sociologia, hotelaria, publicidade, entre outros. Aparece, ainda, qualificada como estudante de administração, veterinária, medicina, enfermagem, direito, ciências sociais, hotelaria, entre outros. Dessa forma, só o fato da autora ter seu nome associado a dezenas de artigos, de dezenas de áreas do conhecimento distintas, retira a credibilidade de ser ela “autora”, no termo técnico da palavra, de quaisquer dos artigos disponibilizados no site, afirmou o juiz. Assim, diante da negativa da ré e do confronto probatório colacionado aos autos, seria temerário lhe atribuir a responsabilidade ou a corresponsabilidade pelo alegado plágio, concluiu o magistrado.
Já em relação à segunda ré, a PZM, é ela a responsável pela violação dos direitos do autor reivindicada pela requerente. Segundo o juiz, o artigo 103 da Lei 9.610/98 impõe ao editor a responsabilidade pelas violações a direitos autorais eventualmente existentes em obras que esse tenha editado, ou seja, reproduzido e publicado. A expressão da criação do espírito, seja materializada em papel ou meio eletrônico, goza da proteção legal, nos termos do artigo 7º da Lei 9.610/98. Por sua vez, o artigo 104 da lei 9.610/98 atribui solidariedade com o contrafator àquele que vende, expõe a venda, adquiri, distribui, etc., obra literária. Os citados dispositivos legais permitem afirmar ser a ré responsável pela ofensa, independentemente do contrafator estar ou não identificado nos autos.
Desta forma, o magistrado deferiu os efeitos da tutela antecipada, julgando procedente em parte o pedido, e declarou a existência de plágio da obra literária denominada “Análise de Políticas Públicas: conceitos básicos”. Assim, condenou a ré PMZ à obrigação de fazer consistente na publicação da sentença, por três vezes, em jornal de grande circulação dos Estados do Rio de Janeiro, Distrito Federal e Goiás; à obrigação de fazer consistente na publicação de errata no site onde foi comercializado o artigo, destacando a autoria da ré em relação à obra literária lá disponibilizada, devendo a informação permanecer ativa por 1 ano; a pagar à autora indenização por dano material no valor de 30 mil reais; a pagar à autora indenização por danos morais no valor de oito mil reais.
Processo: 2013.01.1.080176-6
FONTE: TJDFT