Boletim Jurídico – Publicações Online

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Casa de shows deve pagar direitos autorais por evento com DJ estrangeiro

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – Ecad em face de uma casa de shows da Capital para condenar a ré ao pagamento de R$ 111 mil relativos aos direitos autorais à execução das obras musicais decorrentes da realização de um show com artista estrangeiro ocorrido em novembro de 2012. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de realização do evento, quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

O autor alegou que no dia 16 de novembro de 2012 a casa de shows realizou no Jockey Clube de Campo Grande um evento grandioso com a participação do renomado DJ internacional David Guetta.

Sustenta que a ré descumpriu preceito legal na medida em que não recolheu os direitos autorais devidos ao ECAD, que posteriormente seriam repassados a quem de direito. Em pedido liminar, o escritório de arrecadação pediu a suspensão/interrupção do show enquanto não fosse realizado o pagamento prévio exigido no montante de R$ 111.000,00, conforme deferido. A decisão foi revogada por meio de recurso. Ao final, o autor pediu a condenação da ré ao pagamento de 10% da renda bruta do evento.

Em contestação, a ré sustentou a ilegitimidade do Ecad no tocante às composições estrangeiras e, no mérito, argumentou que o Escritório não demonstrou em nenhum momento que tem representação da associação a qual o DJ faz parte, não podendo cobrar direitos de autores não afiliados.

Em sua decisão, o juiz Paulo Afonso de Oliveira esclareceu que não prospera a alegação da ré de que o Ecad é parte ilegítima para requerer os direitos autorais, já que é entendimento do STJ que o autor é parte legítima para figurar na ação independente de autorização ou filiação dos autores nacionais ou estrangeiros.

Quanto ao mérito, explicou o magistrado, “independentemente do cachê recebido pelos artistas em razão do espetáculo realizado ou que eventualmente tenham fornecido ao réu declaração de isenção de recebimento de direitos autorais, é devida a remuneração do autor atinente à execução das obras musicais”. Assim, esclareceu o juiz, “merece provimento a alegação de que é devida a cobrança de obras musicais ainda quando interpretadas pelos próprios autores”.

Sobre o valor pretendido pelo autor, o magistrado pontuou que a regra estabelece, em princípio, a quantia de 15% do custo ou orçamento total do evento, devendo o montante ser reduzido em 1/3 (10%) em caso de execução musical ao vivo. Assim, a quantia de 10% assinalada pelo escritório é exatamente o valor previsto em lei.

Processo nº 0818727-44.2012.8.12.0001

FONTE: TJMS


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