TJDFT – Turma reconhece imunidade tributaria sobre veículos de instituição religiosa
17 de abril de 2015A 3ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Igreja Batista para reconhecer a incidência de imunidade tributária em relação aos veículos funcionais da instituição religiosa, bem como condenar o Distrito Federal a devolver os valores recebidos pela tributação indevida.
A Igreja Batista Central de Brasília ajuizou ação em desfavor do Distrito Federal no intuito de obter o reconhecimento de imunidade tributárias em relação aos impostos de IPTU e IPVA sobre o seu patrimônio, bem como a condenação do réu a restituir os valores pagos referentes aos respectivos impostos.
O Distrito Federal apresentou contestação onde argumentou que a Igreja não teria requerido a concessão do benefício junto à Administração Pública, e que o requerimento era necessário para comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Afirmou que autora teria que comprovar que os bens estariam destinados à função social da entidade.
A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A Igreja recorreu e os desembargadores reformaram parte da sentença, pois entenderam que o registro do templo em dados cadastrais da Secretaria de Fazenda Pública dispensa o contribuinte do prévio reconhecimento administrativo da imunidade tributária pelo órgão fazendário competente (Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, nos termos do Decreto n. 33.269/11).
Porém, acompanharam o voto da relatora ao registrar “não me parece razoável que vários bens indicados na petição inicial atendam precipuamente às necessidades essenciais de uma instituição religiosa sem fins lucrativos, tais como acomodações ou hospedagens localizadas em áreas nobres do Distrito Federal disponibilizadas gratuitamente a pastores e missionários e dois veículos FORD Fusion, de alto valor no mercado”.
A decisão foi unânime.
Processo: 20120110312245APC
FONTE: TJDFT