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Código Civil / Notícias

TJDFT – Universidade particular é condenada por cobrar dívida prescrita

A juíza do Sétimo Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Instituto de Educação Superior de Brasília – IESB ao pagamento de danos morais por cobrança de dívida prescrita e inclusão do nome de aluna no cadastro de inadimplentes. A juíza também declarou a prescrição da pretensão da universidade de cobrar o débito, que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, e determinou que a instituição promova a exclusão do nome da aluna dos cadastros de inadimplentes.

A estudante alegou ter tido seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo IESB. Contou ter sido aluna da Instituição e que os débitos por ela cobrados são oriundos de um contrato de prestação de serviços educacionais firmado por seu pai. Disse que além da dívida já se encontrar prescrita, no momento da contratação, era relativamente incapaz, razão pela qual não poderia ser responsável pelo referido débito. Os pedidos de indenização foram contestados pelo IESB e pelo Serasa.

Foi realizada audiência de conciliação, mas restou infrutífera a tentativa de conciliação.

A juíza decidiu que “após analisar detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte requerente. Com efeito, de acordo com o inciso I do §5º do artigo 206 do Código Civil, o prazo para exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 anos. No caso em tela, é fato incontroverso que a dívida ora questionada se refere a seis mensalidades não pagas pela autora, com vencimento em 1º/08/2006, 07/09/2006, 07/10/2006, 07/11/2006 e 07/12/2006, relativas ao segundo semestre letivo do curso de Comunicação Social da instituição ré. Por conseguinte, a pretensão da primeira ré de cobrar as mensalidades acima mencionadas encontra-se prescrita. (…) Destarte, uma vez comprovada a inexigibilidade do débito, a manutenção do protesto pela primeira ré configura conduta ilícita, o que enseja o dever de reparação por dano moral”.

Processo: 2013.01.1.133228-3

FONTE: TJDFT


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