TJDFT – Uso de arma de brinquedo durante assalto não desclassifica crime
12 de maio de 2014A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de 6 anos e 8 meses de reclusão imposta a um réu, por tentativa de latrocínio. A decisão foi unânime.
O réu buscava desclassificar o crime no qual foi incurso – latrocínio na modalidade tentada (artigo 157, §3º, 2ª parte c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal) – para roubo, alegando que teria utilizado uma arma de brinquedo e que não a teria apontado para a vítima.
Consta dos autos, no entanto, que no momento da abordagem, a vítima estava com seus filhos e, quando tentava retirar o menor da cadeirinha, o apelante acionou o gatilho da arma de fogo, a qual não disparou por circunstâncias alheias à sua vontade. Depoimento da vítima reforça a tese de que a arma não seria de brinquedo, pois afirma ter ouvido um “estalo metálico” no momento em que o apelante apertou o gatilho.
Apesar de a defesa alegar que a arma era de brinquedo, o desembargador relator anota que “ela se esquece de que o ônus de provar a falta de potencial lesivo da arma era todo seu. Assim, caso quisesse esse reconhecimento, deveria ter feito com que o apelante entregasse a arma à perícia, o que não aconteceu”.
O magistrado registra, ainda, que “a jurisprudência que trata dos casos de uso de simulacro, e que escolhe adotar o entendimento de que a causa de aumento pelo uso de arma de fogo não se aplicaria, se consagrou pela demonstração de ausência de potencial lesivo no instrumento utilizado para consumar o crime – não tendo sido construída para favorecer aquele que usa arma verdadeira, a esconde para frustrar a perícia e, por fim, alega que usava apenas um brinquedo”.
Por tais fundamentos, o Colegiado decidiu que não se pode falar em desclassificação do delito, mantendo acondenação por tentativa de latrocínio e reformando, apenas o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, ante a ausência de motivação idônea para a imposição de regime mais severo.
Processo: 20130110851682APR
FONTE: TJDFT