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TJGO – Estado terá de aceitar retratação do pedido de exoneração de professora

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, concedeu segurança para que Samara Fernandes Alves não seja exonerada do cargo de professora estadual. Samara havia requerido sua exoneração, mas cinco meses depois pediu retratação. O relator do processo foi o desembargador Gilberto Marques Filho (foto).

Consta dos autos que Samara exerce o cargo de professora de Educação Física com atuação na área de dança, desde setembro de 2010, quando foi aprovada em concurso público. Ela conta que, em outubro de 2012, requereu por duas vezes junto à Secretaria Estadual de Educação licença por afastamento de cônjuge, mas teve seu pedido negado. Samara relatou que, por não ter como resolver a questão, pediu exoneração em 16 de janeiro de 2013, mas que não tendo o seu pedido inicial apreciado e nem publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, solicitou, em 3 de junho de 2013, a retratação da exoneração.

Após ter seu pedido de retratação indeferido, Samara interpôs mandado de segurança para assegurar seu retorno imediato às suas funções por considerar que a decisão foi tomada sem qualquer razão de direito ou apontamento do dispositivo legal impeditivo, afrontando o princípio constitucional da publicidade e ferindo seu direito líquido e certo. Ela argumentou que como seu pedido de exoneração ainda não tinha sido publicado, é plenamente cabível a sua retratação.

Em seu voto, o magistrado citou o artigo 23 da Lei Estadual nº 13.909/2001 considerando que a exoneração só surtirá seus efeitos a partir da data da publicação. Gilberto Marques afirmou que a Secretaria de Educação não se manifestou para comprovar a ocorrência da publicação e que, por isso, Samara tem direito de retratar do pedido de exoneração e retornar ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de segurança. Servidor público estadual. Pedido de exoneração. Retratação do pedido antes da publicação do ato. Possibilidade. Direito líquido e certo comprovado. 1 – O pedido de exoneração pode ser retratado, desde que ocorra antes da publicação do ato exoneratório, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos administrativos. 2 – Comprovado o direito líquido e certo da impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. Segurança Concedida.” (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Tags: TJGO

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