TJGO – Homem é condenado a nove anos de prisão por torturar ex-companheira
20 de maio de 2015O juiz William Costa Mello (foto), do 2º Juizado da Mulher, condenou a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, um homem que torturou e manteve em cárcere privado a ex-companheira. O acusado foi enquadrado na Lei Maria da Penha (11.340/06), por aproveitar-se da relação de afeto para causar violência física e mental à vítima.
O crime ganhou repercussão nacional na mídia, na época dos acontecimentos, no dia 7 de abril de 2009. Consta dos autos que o réu invadiu um salão de beleza, no Setor Morada Nova, em Goiânia, que funcionava na frente da casa da vítima, para tirar satisfações sobre a paternidade do filho do casal. Munido de uma arma de fogo, ele manteve presa a mulher, por cerca de nove horas, só a liberando após negociação com a Polícia Militar. Durante o cárcere, ele atirou três vezes nas pernas da ex-companheira e a torturou com um ferro de passar roupa. Para o magistrado, a prática foi “gravíssima”, sendo que a “materialidade e autoria do delito foram sobejamente comprovados durante a marcha processual”.
Crime de gênero
Na denúncia, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) imputou ao réu o crime de lesão corporal contra outras três pessoas. Uma delas, um cabeleireiro amigo e colega de trabalho da ex-companheira, foi apontado pelo acusado como responsável por apresentar novos namorados à mulher. Por causa disso, ele teria recebido um tiro na perna e ficado como refém durante todo o tempo. Outras duas vítimas que estavam no local também foram baleadas, mas conseguiram fugir.
Contudo, o juiz não considerou essas outras três supostas práticas na sentença, por não se tratarem de crime relacionado a gênero, tendo declinado a competência a uma Vara Criminal. Sobre o assunto, Willian observou que a Lei Maria da Penha não pode ser aplicada, pois, “embora reprovável a conduta do acusado, neste particular, o réu não agiu impelido pelo móvel da crença da supremacia masculina, no intuito de afirmar a submissão da mulher”. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO