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TJGO – Homem que instalou poste em área vizinha para passagem de rede elétrica não precisa indenizar

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença de Formosa que julgou que Alda Maria de Jesus não deveria ser indenizada por Ely Toscano Barbosa. Os dois são proprietários de áreas vizinhas na zona rural de Formosa e, segundo Alda, Ely, para instalar passagem de rede elétrica, teria provocado graves danos em seu imóvel. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita (foto).

Alda interpôs apelação cível pela reforma da sentença, alegando que Ely adentrou sua propriedade e derrubou árvores centenárias. Ela argumentou que as provas pericial e testemunhal comprovam que a rede elétrica foi instalada dentro dos limites de seu imóvel, não tendo sida feito contrato de cessão de servidão de passagem. Por conta disso, ela entendeu ter direito ao recebimento de indenização por danos materiais.

O juiz verificou, no entanto, que a rede elétrica foi instalada, em grande parte, em área pública do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que é pertencente à União. Ele ressaltou que, segundo conclusão do perito, apenas 300 metros passaram pela propriedade de Alda, sendo fixado apenas um poste.

Fernando de Castro afirmou que o direito de propriedade não é absoluto e não pode ser exercido de forma abusiva, devendo prevalecer o “espírito de cooperação entre os vizinhos”. Ele destacou que, no caso, Ely pretende construir um aviário em sua propriedade, o que poderá gerar empregos e arrecadação de impostos, trazendo benefícios aos habitantes de Formosa. “Penso que o inconformismo da apelante é totalmente injustificável, frente aos benefícios que a construção da rede trifásica poderá ocasionar”, apontou o juiz.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de manutenção de posse. Passagem de rede elétrica. Área pública. Inexistência de posse. Área particular. Inexistência de turbação. Direito de vizinhança. Danos materiais não comprovados. 1- Em se tratando de área pública, o particular não exerce posse, por se tratar de bem inalienável (art. 66, III, CC) e insuscetível de usucapião (art. 183, §3º da CF), mas mera detenção decorrente da tolerância do Poder Público, não subsistindo, portanto, qualquer proteção possessória em face da apelante. 2- Ainda que a rede elétrica tenha adentrado na propriedade da autora (cerca de 300 metros), no presente caso não houve turbação, mas sim o exercício de um direito de propriedade, assegurado no artigo 1286 do Código Civil, mormente porque não restou demonstrado nos autos que a rede de alta tensão de transmissão de energia elétrica estaria desrespeitando os limites legais, ou ocasionando perigo aos moradores do imóvel rural em comento. 3- Para caracterizar o dano material com a consequente indenização pelos prejuízos suportados, é necessário precisar dados capazes de identificá-los, demonstrando efetivamente os danos sofridos, uma vez que estes não podem ser presumidos e aleatórios, situação que não se afigurou de forma clarividente no caso em voga. Apelo conhecido e desprovido.” (200390826570) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Tags: TJGO

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