TJGO – Laço familiar é fator para aumento da pena em caso de estupro de vulnerável
31 de julho de 2015É válida a sentença que atribui definição jurídica diversa no que se refere ao aumento da pena em razão do vínculo familiar (poder parental), mesmo que essa circunstância não conste na classificação atribuída na denúncia. O posicionamento unânime é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, seguindo voto do desembargador Itaney Francisco Campos, manteve sentença do juízo de Senador Canedo que condenou o padrasto de uma menina de 14 anos a 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por estuprá-la diversas vezes (em continuidade delitiva).
Após analisar os autos, Itaney Campos considerou que o fato de o réu ser padastro da vítima, bem como a confissão judicial, a palavra da vítima, o depoimento das testemunhas e a declaração da mãe da garota, que evidenciam a autoria do crime. “Preserva-se, na condenação, a causa de aumento devido ao réu ser padastro da ofendida, na situação em que o conjunto probatório dá conta de que o sentenciado vivia em comunhão com a mãe da vítima”, realçou.
A seu ver, a outra alegação utilizada pela defesa do apelante de que as relações sexuais foram consentidas não merece acolhimento. Ao mencionar entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, depois da Lei nº 12.015/09, a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura crime previsto no artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameça ou violência, o relator lembrou que a eventual permissão ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito se tornou irrelevante.
“A criação de um tipo penal do qual não consta o verbo constranger, mas sim as condutas ter e praticar, eliminou a dúvida sobre ser necessário o dissenso do vulnerável: tendo conjunção carnal, o agente estará cometendo essa modalidade de estupro, ainda que a vítima tenha consentido o ato. Dessa maneira, a lei, ao adotar o critério cronológico, pela razão biológica da idade, estabelece que o menor carece da capacidade e discernimento para compreender o significado do ato sexual”, enfatizou. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO