TJGO mantém condenação de homem que roubou carregador de bateria automotiva
12 de setembro de 2017Os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto do relator desembargador Itaney Francisco Campos, para manter sentença de primeiro grau que condenou Alex Júlio da Cruz a 2 anos de reclusão. Ele foi considerado culpado pela prática do delito de furto de carregador de bateria automotiva. A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em 17 de maio de 2012, por volta das 14h30, às margens da rodovia GO-164, saída para São Luís de Montes Belos de Goiás, no município de Sanclerlândia, Alex Júlio, na companhia do adolescente T. A. O. T., roubou carregador automotivo OKEI, nº 205286, pertencente à vítima Douglas Profiro Silveira Silva.
No dia do fato, o ofendido, que é eletricista automotivo, foi atender ao chamado de um cliente na aludida rodovia. Lá estando, afastou-se por cerca de 120 metros a fim de tentar ligar o motor do veículo, deixando para trás suas ferramentas de trabalho. Neste momento, ele avistou algumas pessoas correndo próximas ao local onde estavam os referidos objetos.
Consta que, alguns dias depois, em diligência, a Polícia Militar localizou a peça subtraída na residência de Alex. Na sentença de mérito, o juízo da comarca de Sanclerlândia julgou procedente a pretensão punitiva estampada na denúncia, assim como o concurso de pessoas. Irresignada, a defesa interpôs recurso apelatório, cujas razões clamam pela desclassificação da conduta do agente para o tipo previsto no artigo 169, do Código Penal (apropriação de coisa achada). Além disso, pleiteia a redução da reprimenda imposta, bem como a exclusão da pena alternativa consistente na prestação pecuniária e da sanção de multa.
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Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a materialidade da infração está positivada no auto de prisão em flagrante delito, uma vez que a autoria do crime se evidencia pela prova oral coligida na fase inquisitorial e em juízo, conforme os termos de declarações contidas no processo. “A versão apresentada pelo sentenciado revela-se frágil e isolada dos demais elementos probatórios coligidos aos autos”, ressaltou o desembargador.
De acordo com ele, da análise dos depoimentos da vítima e das testemunhas, colhidos em juízo, infere-se uma absoluta linearidade na descrição do fato delituoso praticado pelo apelante, uma vez que o acusado subtraiu para si o referido objeto, guardando-o em sua residência. “Impende destacar que não merece prosperar a pretensão recursal no sentido de que a conduta praticada pelo apelante seja desclassificada para o delito insculpido no inciso II do parágrafo único do artigo 169, do Estatuto Repressivo”, acrescentou Itaney Campos.
Segundo ele, nessa ordem de compreensão, o pleito desclassificatório não merece prosperar, de modo que o arcabouço probante existente é forte e coerente no sentido de apontar Alex Júlio da Cruz como autor do furto qualificado narrado na denúncia. “No que tange ao pleito de redução da reprimenda imposta, registro a incensurabilidade do ato de individualização da sanção corporal do condenado, na medida em que as fases previstas no artigo 68 do Código Penal foram devidamente observadas, afigurando-se-me suficiente a pena fixada”, enfatizou o juiz. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO