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TJGO – Mantida liminar que determina que empresa custeie tratamento de criança intoxicada

Acompanhando voto do relator, juiz substituto em segundo grau Carlos Roberto Fávaro (foto), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela Aerotex Aviação Agrícola Ltda contra liminar concedida em favor de Leandro Elias dos Santos.

Em razão da pulverização com agrotóxico nas proximidades da escola onde a criança estuda, a empresa foi condenada a custear o tratamento médico e despesas devido a intoxicação, sob pena de multa por descumprimento em R$10 mil.

Consta dos autos que na manhã do dia 3 de maio de 2013, o sino da escola tocou e as crianças se dirigiram para a quadra de esportes, quando uma aeronave da empresa começou a pulverizar com agrotóxico a lavoura de milho próxima. Segundo os representantes da criança, isso provocou intoxicação no menino e sintomas como sonolência, dores de cabeça, tontura e enjoos. Leandro Elias pleiteou antecipação de tutela para que a empresa custeasse seu tratamento médico por especialistas, indenização por danos à saúde, ao meio ambiente e à personalidade.

Foi concedida liminar determinando que a Aerotex arque com o tratamento e as despesas hospitalares, consultas, exames, medicamentos e internações e em caso de descumprimento multa de R$10 mil. Insatisfeita, a empresa interpôs recurso alegando a ausência de nexo de causalidade entre o incidente e os sintomas apresentados pela criança, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelo pagamento do tratamento médico.

Alegou ainda que vem acompanhando todas as pessoas atingidas e que até o momento não houve a notícia de que tenha ocorrido alteração no estado de saúde dos envolvidos. Uma vez que estudos científicos sobre o produto indicam baixo nível de toxicidade em seres humanos, principalmente porque neste caso o contato foi apenas dérmico, não havendo ingestão pelas vítimas. O magistrado observou que Leandro estava presente na escola no dia da pulverização e que é evidente o contato, ainda que indireto, com os agrotóxicos pulverizados. Para ele, o tratamento adequado com médico especialista, pode ser um grande diferencial na recuperação e prevenção de possíveis sequelas.

Carlos Fávaro observou que a criança pode ter sido intoxicada mesmo após a data do incidente, pois as aulas na escola atingida foram suspensas somente no final do mês de junho e a limpeza ocorreu no mês de julho. “A ausência do tratamento adequado poderá acarretar prejuízos e danos irreparáveis à saúde e à vida do estudante, mostrando-se razoável a decisão”, frisou.

O magistrado salientou que a demora no tratamento adequado a Leandro pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à sua saúde.”Não se pode esperar o julgamento do mérito da demanda para verificar que os sintomas sofridos são provenientes da pulverização”, afirmou. Contudo, a empresa interpôs recurso novamente sob a alegação de que não foram apresentados nos autos exames que justifiquem a existência dos sintomas, em razão do ocorrido, de modo que autorize o tratamento com especialista.

A empresa alegou que apesar de existirem provas sobre a pulverização e que a criança estava presente na escola no dia do acontecido, não foi demonstrado que o incidente atingiu sua saúde. Fávaro ponderou que os argumentos trazidos pela Aerotex não foram suficientes para modificar a decisão. “A empresa não apresentou fato novo relevante que possibilite a reforma da decisão, razão pela qual a mantenho”, concluiu.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Pulverização de agrotóxico em lavoura nas proximidades de escola. Intoxicação de alunos e professores. Tratamento médico. Liminar deferida em primeiro grau. Aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão. Livre convencimento do juiz. Ausência de ilegalidade. 1. Verificando o juiz a quoi, no momento da análise do pedido de liminar que antecipa a tutela pleiteada, que os elementos inseridos nos autos convergem no sentido de aparentar a probabilidade das alegações e, ainda, que a verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, o deferimento da tutela é medida que se impõe. 2. Para o órgão ad quem modificar a decisão agravada é necessário que o agravante demonstre de forma efetiva que ela se monstra desarrazoada e em desconformidade com o ordenamento jurídico, o que não é o caso. 3. Se o agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum recorrido. Agravo regimental conhecido, mas improvido.” (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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