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Código Civil / Notícias

TJGO – Pais de vítimas de acidentes de trânsito serão indenizados em R$ 700 mil por danos morais

O motorista Antônio Valbervan Costa Sousa Silva, a Transportadora JD Ltda EPP (Três Estrelas Transportes) e a Seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros foram condenados a, de forma solidária, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 700 mil ao casal Gilson Ferreira Mota e Maria José da Rocha Mota. Eles são pais de Silas Ferreira da Rocha e Tamila Ferreira Rocha, que morreram em um acidente de trânsito, quando o carro em que estavam colidiu frontalmente com caminhão modelo Scania – conduzido por Antônio, na Rodovia GO-217, no sentido Goiânia-Piracanjuba. A sentença é do juiz da comarca de Piracanjuba, Gabriel Consigliero Lessa (foto).

O magistrado determinou também que os três processados devem indenizar os pais das vítimas por danos materiais, efetuando o reembolso do pagamento no valor de R$ 7.550,00, acrescidos de juros e correção monetária, pelas despesas com funeral, além de reparação pelos danos causados ao veículo, na quantia de R$ 25.355,00, também com correção a partir da data do acidente – 4 de junho de 2011.

Os acusados terão ainda, solidariamente, de efetuar o pagamento de pensão a Gilson e Maria José na proporção de dois terços do valor correspondente a um salário mínimo e meio, desde a data de óbito até a data em que Silas completaria 25 anos de idade. Após esse período, o valor será de um terço de um salário mínimo e meio até a data em que o jovem completaria 65 anos. O mesmo será aplicado pela morte de Tamila, mas com valor determinado em dois terços de um salário mínimo – até 25 anos de idades – e de um terço até 65 anos. Em ambos os casos, a pensão será paga até os 65 anos ou enquanto os pais das vítimas estiverem vivos. No caso da seguradora, o valor pelos danos morais deverá ser pago até o limite da apólice do seguro.

De acordo com o juiz, o laudo de exame pericial, realizado no local do acidente, comprovou que tudo aconteceu porque os dois veículos trafegavam na mesma mão de direção. “A partir disso, concluíram os peritos que o acidente ocorreu devido o veículo conduzido por Antônio Valberban estar trafegando na mão contrária à sua mão de direção, ou seja, na contramão”, ressaltou.

Em contestação, o motorista alegou que, na hora do acidente, ocorria um incêndio próximo à rodovia, que causou fumaça e atrapalhou a visibilidade da via. Entretanto, de acordo com o magistrado, não existe nos autos nenhuma evidência de que a fumaça provocada pela queimada tenha impossibilitado a visibilidade na ocasião. “Ao adentrar a cortina de fumaça, que segundo sustentou o réu, invadia a pista pela qual transitava, assumiu o risco de produzir danos a outrem, violando o dever de prudência imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro”, acrescentou o juiz.

No que diz respeito à responsabilidade da transportadora no caso, o magistrado considerou que é verdadeira no sentido de que, ao transportar produtos comerciais em grandes caminhões, a empresa assume o risco em relação aos direitos de outras pessoas no trânsito. “Dessa forma, comprovada a culpa do motorista, preposto da transportadora da requerida, deve esta também responder pelos danos ocasionados aos autores”, reforçou.

Avaliação

Em sua defesa, o Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros sustentou que, uma vez constatada a ausência de cumprimento das normas de trânsito pelo condutor do veículo segurado, a empresa segurada teria perdido o direito a toda e qualquer indenização prevista na apólice contratada. Mas, no entendimento do juiz, o acidente ocorreu no transcorrer das atividades desenvolvidas pela segurada, em situação que, embora causada pela imprudência, não caracteriza má-fé no sentido de agravar o risco objeto do contrato.

Por esse motivo, o magistrado determinou que a seguradora deve, sim, indenizar de forma solidária, os prejuízos de ordem material e moral ocasionados às vítimas. “Cabe à seguradora pagar, imediatamente, o valor que se comprometeu na apólice, independentemente de prévio adiantamento da transportadora, desde que limitadas às condenações ao valor total descrito no contrato”, acrescentou.

Para estipular o valor da indenização, o juiz levou em consideração que o dano moral decorre de uma violação aos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. “Nesta hipótese, os autores são os pais das vítimas. O abalo moral gerado pela morte de um filho causa sim, grande dor, quiçá de dois filhos únicos do casal. Inclusive, porque, a rigor, existe na relação familiar laços de afetividade e amparo recíprocos estabelecidos entre seus integrantes que, no caso, foram rompidos abruptamente pelo acidente”, enfatizou. (Processo de nº201104574467) (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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