Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Administrativo / Notícias

TJGO – Poder público só pode depositar tesouro em banco oficial

O juiz Alex Alves Lessa, da comarca de Crixás, determinou que a Prefeitura utilize, apenas, a instituição financeira oficial para arrecadação de tributos e pagamentos de despesas variadas, com exceção de folha pessoal. No município, os salários dos servidores é liberado pelo Bradesco, enquanto o tesouro fica depositado no Itau.

Segundo a Constituição Federal (§3º do artigo 164), a conduta do Poder Executivo local está irregular – é possível mudar, apenas, a empresa que repassa os vencimentos aos servidores, por meio de licitação. Com a elucidação do magistrado, está, inclusive, incorreta a Lei Estadual nº 13.858/2001, que previa essa liberdade ao Governo e aos municípios.

“Este instrumento legislativo não detém validade jurídica para fundamentar a manutenção de disponibilidade de caixa do Município de Crixás no Banco Itaú, ou seja, instituição financeira não oficial”. Dessa forma, foi declarada a inconstitucionalidade formal da normativa, por violar a Carta Magna, nos moldes de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Na sentença, o juiz determinou que a Prefeitura cesse a utilização das contas no Banco Itau em até 90 dias, sob pena de configurar, além do descumprimento de ordem judicial, ato de improbidade administrativa.

Folha de Pagamento

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em face das irregularidades como obrigação imposta aos servidores a receber pelo Bradesco e a já mencionada do Itau. O órgão ministerial chegou a alegar ocorrência de irregularidade na contratação do banco para pagamento da folha. Contudo, o juiz considerou por objeto de análise a possibilidade de a folha de pagamento ser gerida por instituição privada, e não a falta de licitação – fato já julgado e permitido pelas instâncias superiores.

Além disso, o magistrado determinou que o município permita que os seus funcionários possam escolher livremente a instituição financeira para recebimento das remunerações, sem qualquer custo. De acordo com resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN), a conta-salário é livre de tarifas e deve seguir preferências dos servidores.

Assim, Alves Lessa sentenciou que o Bradesco e o município procedam com as devidas informações ao funcionalismo público, no prazo máximo de 15 dias, sobre a possibilidade de abertura de conta registro – modalidade livre de tarifas – e da portabilidade. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury / Foto: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Tags: TJGO

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco