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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJGO – Seguradora não informou cliente sobre alterações em cobertura e terá de indenizá-lo

Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), reformou sentença e condenou a seguradora Vera Cruz Vida e Previdência S/A a pagar indenização de 60 salários-base a Lauro Fernando Gomes da Silva. O valor corresponde ao prêmio pago por ele à seguradora. A relatoria do processo foi do juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad (foto).

Consta dos autos que Lauro era funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e beneficiário de seguro contratado pela Postalis junto à Vera Cruz e sofreu um acidente vascular cerebral (AVC), que causou sua invalidez. Para receber o prêmio, ajuizou ação de cobrança de seguro contra a empresa, mas não obteve sucesso na sentença de primeiro grau.

Insatisfeito, Lauro interpôs recurso. Segundo a seguradora, o valor pleiteado por Lauro não lhe é de direito, pois no ano de 2000 a cobertura do plano existente foi alterada, excluindo a invalidez por doença.

Embora constatando que a alteração ocorreu de fato, Wilson Faiad observou que a seguradora deixou de demonstrar se o consumidor tinha ciência disso. Para ele, é indispensável a comunicação prévia e expressa, aos segurados, acerca de qualquer modificação em apólices, que implique em restrição à cobertura securitária. O magistrado levou em consideração o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que assegura aos consumidores informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível, cobrança de seguro em grupo. Negativa de pagamento. Acidente vascular cerebral. Invalidez total permanente. Indenização devida. Sucumbênia. ação consumerista, atraindo a incidência do CDC, com interpretação das cláusulas contratuais ambíguas em favor do consumidor. 2. Indispensável é a comunicação prévia e expressa aos segurados acerca de qualquer modificação em apólice que implique restrição de cobertura securitária. Art. 801, §2º CCB. 3. Restando sucumbente, a seguradora deve arcar com o ônus sucumbencial, composto pelas custas processuais e honorários advocatícios. Apelo conhecido e provido”. (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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