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TJGO – Seguradora terá de pagar indenização a irmão de segurado

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por Ivanildo José dos Santos. O juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho observou que o homem deve receber indenização de R$13,5 mil do seguro DPVAT pela morte de seu irmão, em razão de ser o único beneficiário.

Consta dos autos que o irmão de Ivanildo José morreu devido um acidente de trânsito em janeiro de 2012 e não deixou herdeiros. Ele, então, pleiteou indenização no valor de 40 salários-mínimos referentes ao seguro DPVAT. Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a indenizar o homem. Insatisfeita com a decisão, a empresa interpôs recurso alegando ilegitimidade de Ivanildo, por ele não ter comprovado ser o único beneficiário.

O magistrado observou que ficou demonstrado na Certidão de Óbito que ele era solteiro e não possuía filhos, os pais já são falecidos e não há nenhum outro beneficiário além do irmão. Ele ressaltou que, em casos como esse, em que o falecido não tiver cônjuge sobrevivente, o irmão deve ser beneficiado como parente colateral. “Não há que se falar em ilegitimidade ativa do irmão do falecido para o ajuizamento da ação, uma vez que é o único herdeiro”, frisou.

Delintro considerou que o artigo 4º da Lei Federal nº6.194/1974 autoriza o pagamento da indenização do seguro DPVAT no caso de morte ao parente colateral, quando não há outro herdeiro. A seguradora interpôs recurso pela segunda vez pleiteando a reforma da sentença e alegando a ilegitimidade. O juiz substituto ponderou que as alegações foram analisadas, contudo, a empresa não apresentou nenhum argumento novo que pudesse modificar a decisão.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo regimental na Apelação Cível. DPVAT. Morte. Legitimidade ativa. Irmão. Único beneficiário. Honorários advocatícios. Prequestionamento. 1. O artigo 4º da Lei federal nº6.194/1974 c/c artigo 792 do Código Civil autorizam o pagamento da indenização do seguro DPVAT, no caso de mrote, ao parente colateral (irmão), se inexistente outro herdeiro indicado no artigo 1829 do Diploma Cível. 2. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, vez que em perfeita conformidade com o disposto no art. 20 , § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. Agravo regimental conhecido e desprovido . ” (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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