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TJGO – Seguradora terá de pagar R$ 20 mil a mototaxista que sofreu acidente

Em decisão monocrática, o desembargador Gilberto Marques Filho (foto) reformou sentença da comarca de Rio Verde e condenou a American Life Companhia de Seguros a indenizar Weber Ferreira da Costa em R$ 20 mil. O mototaxista sofreu um acidente de trânsito, durante o período de serviço, e ficou com limitação parcial da perna esquerda.

Consta dos autos que ele prestava serviços para a empresa Besi e Martins – Moto Táxi Araguaia, que contratou os serviços da seguradora para os funcionários. Em junho de 2010, o mototaxista sofreu um acidente de trânsito e, por isso, ajuizou ação de cobrança de seguros contra a American Life.

Em primeiro grau a ação foi julgada parcialmente procedente e a seguradora condenada a pagar R$ 8.750 a ele. Insatisfeito, Weber recorreu, por discordar da aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para cálculo do valor percentual da indenização o que, a seu ver, não foi demonstrado claramente. Ele alegou, ainda, que o valor do capital segurado na apólice do seguro é de R$ 20 mil, para os casos de morte acidental e de invalidez total/parcial no exercício da profissão.

Na sentença de primeiro grau, o calculo teve por base o valor máximo do capital segurado – de R$ 25 mil – com base na tabela de indenização, que prevê o pagamento do equivalente a 70% desse valor em caso de perda total do uso de um dos membros inferiores, 50% nos casos de redução funcional do mototaxista. Gilberto Marques considerou que, de fato, não ficou demonstrado de forma clara o valor da indenização a ser paga em caso de invalidez parcial permanente. “Na apólice consta como capital segurado o valor de R$ 20 mil, que faz referência a percentuais de tabela”, frisou.

O magistrado pontuou que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas devem ser interpretadas em benefício da parte que aderiu. “São nulas as cláusulas contratuais que prejudicam o consumidor, como no caso em questão, onde não ficou demonstrado o valor da indenização de forma correta”, afirmou. Ele ressaltou que ao se comprovar a invalidez parcial permanente, não há que se falar em aplicação da tabela de percentual da invalidez e desse modo, “não pode a seguradora se negar à sua obrigação contratual”. (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO


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