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TJGO – Servidora comissionada não pode ser exonerada durante gravidez

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goias (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que a Prefeitura de Palminópolis errou ao exonerar, de um cargo em comissão, servidora que estava grávida. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto). O município terá de pagar os salários dela, desde sua exoneração até o quinto mês após o parto.

No entendimento do magistrado, a demissão de uma funcionária nessas condições, ainda que de cargo em comissão, “configura ato arbitrário, porque é ofensivo às normas constitucionais, cujos dispositivos garantem à gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto”.

Trata-se de Nataliana Ferreira de Souza Silva, que, irresignada com sua demissão, impetrou mandado de segurança, julgado procedente. Em recurso, o município argumentou que a exoneração não ocorreu por causa da gravidez, mas sim por necessidade de readequação da unidade em que Nataliana trabalhava. Contudo, o desembargador observou que “mera alegação, sem qualquer prova, não tem o condão de alterar o entendimento da decisão agravada, a qual foi proferida com respaldo em decisões uníssonas do Supremo Tribunal Federal”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental em Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Decisão Monocrática. Seguimento Negado. Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal. Cargo Comissionado e Gravidez. Estabilidade Provisória. Garantia. I – Merece pronta confirmação a decisão do relator que nega seguimento à remessa obrigatória e ao recurso de apelação à luz da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à garantia constitucional amparada nos artigos 7º, XVIII e 10, II, “b” do ADCT, cujos dispositivos garantem à gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.II – O simples descontentamento com a decisão não autoriza o manejo do agravo interno, previsto no § 1º, do artigo 557, do Código de Processo Civil, especialmente quando o agravante deixa de apresentar qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão guerreada. Agravo Regimental Conhecido, Porém Improvido. (Duplo Grau de Jurisdição nº 201393644015) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

Tags: TJGO

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