TJGO – Servidora comissionada não pode ser exonerada durante gravidez
14 de julho de 2014A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goias (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que a Prefeitura de Palminópolis errou ao exonerar, de um cargo em comissão, servidora que estava grávida. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto). O município terá de pagar os salários dela, desde sua exoneração até o quinto mês após o parto.
No entendimento do magistrado, a demissão de uma funcionária nessas condições, ainda que de cargo em comissão, “configura ato arbitrário, porque é ofensivo às normas constitucionais, cujos dispositivos garantem à gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto”.
Trata-se de Nataliana Ferreira de Souza Silva, que, irresignada com sua demissão, impetrou mandado de segurança, julgado procedente. Em recurso, o município argumentou que a exoneração não ocorreu por causa da gravidez, mas sim por necessidade de readequação da unidade em que Nataliana trabalhava. Contudo, o desembargador observou que “mera alegação, sem qualquer prova, não tem o condão de alterar o entendimento da decisão agravada, a qual foi proferida com respaldo em decisões uníssonas do Supremo Tribunal Federal”.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental em Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível. Decisão Monocrática. Seguimento Negado. Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal. Cargo Comissionado e Gravidez. Estabilidade Provisória. Garantia. I – Merece pronta confirmação a decisão do relator que nega seguimento à remessa obrigatória e ao recurso de apelação à luz da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, no que se refere à garantia constitucional amparada nos artigos 7º, XVIII e 10, II, “b” do ADCT, cujos dispositivos garantem à gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.II – O simples descontentamento com a decisão não autoriza o manejo do agravo interno, previsto no § 1º, do artigo 557, do Código de Processo Civil, especialmente quando o agravante deixa de apresentar qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão guerreada. Agravo Regimental Conhecido, Porém Improvido. (Duplo Grau de Jurisdição nº 201393644015) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO