TJGO – Trancada ação penal por patrocínio infiel
25 de setembro de 2013A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) trancou ação penal por patrocínio infiel ajuizada contra advogado atuante em Padre Bernardo. O colegiado segue, à unanimidade, voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto). Para ele, a conduta descrita na denúncia é atípica.
A medida foi pleiteada em habeas corpus (hc) impetrado em favor de João Batista de Matos Azevedo. Constituído para defender cliente em disputa judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele teria feito carga do processo em setembro de 2008 e permanecido com ele por 1 ano, 3 meses e 23 dias, devolvendo-o somente após insistência da escrivania, por telefone e ofício.
O patrocínio infiel, previsto no artigo 355 do Código Penal é o ato de “trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado”. Contudo, como observou Luiz Cláudio em seu voto, no caso em questão o cliente de João Batista venceu a disputa com o INSS, apesar de o advogado ter se atrasado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Para o desembargador, a atuação do advogado, mesmo com o atraso, resultou em benefício para ele, o que demonstra que João Batista não praticou patrocínio infiel, mas conduta que sequer é prevista no Código Penal. O desembargador apresentou doutrina e jurisprudência para salientar, ainda, que o trancamento de ação penal em habeas corpus é uma medida excepcional, a ser adotada quando houver atipicidade, como no caso.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Crime de patrocínio infiel. Ação penal. Ausência de justa causa. Trancamento. Possibilidade na via excepcional. Ausentes os elementos exigidos para a configuração do crime de patrocínio infiel, tipificado pelo artigo 355, do Código Penal Brasileiro, traição do advogado ao seu dever profissional, prejudicando interesse que lhe é confiado em causa judicial, quando a atuação do profissional resultou em benefício ao cliente, atípica a conduta descrita contra o paciente pelo requisitório ministerial, expondo que a ação penal contra ele aforada constitui ilegalidade, deve ser trancada, ainda que pela via excepcional do habeas corpus. Ordem concedida”. (Habeas Corpus – 201393029388).
FONTE: (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)