TJMG determina anulação de contrato com empresa de pirâmide financeira
17 de março de 2015A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a rescisão do contrato firmado entre um aposentado de Juiz de Fora e a Rede Brascon Assessoria e Consultoria Ltda., pelo fato de o negócio configurar atividade ilícita.
Com a decisão, a Rede Brascon não pode exigir nada do aposentado nem promover ações coercitivas para receber o pagamento de dívidas.
O aposentado ajuizou a ação em outubro de 2012. Na inicial, afirmou que em março de 2009 adquiriu por R$ 225 um cartão de vantagens da Rede Brascon para obter descontos em estabelecimentos credenciados à empresa, comprometendo-se a pagar mensalidades de R$ 52. Segundo o contrato, ele passou a integrar um grupo de clientes e, se optasse por divulgar e vender o cartão de vantagens, passaria a integrar um sistema de bonificação, acumulando bônus conforme novos grupos de clientes formados. Ao ser completado o quinto grupo, ele ganharia um notebook; e após o oitavo grupo, um “bônus mensal” de R$ 2.500. Após a formação do décimo grupo, o aposentado receberia um carro zero quilômetro.
Dizendo-se vítima de um golpe chamado de pirâmide financeira, o aposentado pediu a suspensão dos efeitos do contrato, o reembolso de todo o valor pago à empresa – R$ 6.373,18 (taxa de adesão, arras em dobro, parcelas pagas e renovação de contrato) – e indenização por danos morais.
O juiz de Primeira Instância negou os pedidos, por entender que o autor da ação, ao aceitar participar de um delito contra a economia popular, foi cúmplice dele.
O aposentado recorreu então ao Tribunal de Justiça. A desembargadora Mariângela Meyer, relatora, também não aceitou a tese de que ele foi vítima de fraude, pois “tinha conhecimento prévio das condições em que se daria a dita ‘bonificação’”.
“Não há dúvida de que se está diante de operação ilícita, comumente denominada de ‘pirâmide financeira’, concebida para que haja um recrutamento progressivo de pessoas em níveis, obtendo delas contribuição financeira, onde as que se situam em patamares superiores são remuneradas por aqueles que vêm logo abaixo, o que torna a situação insustentável, na medida em que, num dado momento, não haverá como progredir a base, ocasionando um prejuízo àqueles que estão inseridos nos níveis mais inferiores”, observou a desembargadora.
Segundo a relatora, o autor não demonstrou os prejuízos materiais nem os danos morais que sofreu, pois ele próprio afirma no recurso que “apenas gastou e não recebeu nada em troca. Não recebeu porque não colocou pessoas em novos grupos”.
A desembargadora deu provimento parcial ao recurso do aposentado apenas para determinar a rescisão do pacto firmado entre as partes. Segundo a desembargadora, “o negócio é, de fato, fraudulento e não pode ser compelido o apelante a se manter em atividade ilícita”.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam a relatora.
FONTE: TJMG