Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Geral / Notícias

TJMG determina que rede social retire evento de sua plataforma

A rede social Facebook deverá retirar de sua plataforma a página do evento Encontro no Estação 3, por meio do qual um grupo de jovens marca encontro no Shopping Estação BH. A decisão é do desembargador Estevão Lucchesi, confirmando em parte liminar concedida ao centro comercial em 19 de março pelo juiz Antônio Leite de Pádua, da 6ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte. A decisão foi publicada no DJe de 11 de abril.

O consórcio empreendedor Shopping Estação BH moveu ação contra o Facebook Serviços Online do Brasil alegando a existência, desde agosto de 2013, de eventos criados na rede social por grupos de jovens que objetivam marcar encontros no shopping. De acordo com a empresa, os encontros, conhecidos como “rolezinhos”, chegavam a reunir centenas de pessoas e tinham o nítido intuito de atrapalhar o regular funcionamento do empreendimento, uma vez que geravam atos de vandalismo, furtos e ameaças aos lojistas, consumidores e demais usuários.

Em Primeira Instância, foi concedida antecipação de tutela determinando que o Facebook retirasse de sua rede social a página relativa ao Encontro no Estação 3, bem como obstruísse a veiculação de mensagens e encontros desses tipos de grupos, sob qualquer título ou congêneres, que viessem a interferir no regular funcionamento do shopping, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000, em caso de descumprimento.

O Facebook recorreu, sustentando que a decisão feria direitos e garantias constitucionais de liberdade de expressão, livre manifestação do pensamento e direito de reunião, uma vez que o evento também apresentava conteúdo legal, não sendo viável a sua exclusão integral. Argumentou ainda que havia necessidade de indicação específica das URLs – endereço que permite localizar páginas na internet – relacionadas ao conteúdo considerado ilegal pelo shopping.

Em seu recurso, o Facebook sustentou ainda que, como provedor de hospedagem, não poderia ser obrigado a realizar controle preventivo dos grupos e usuários, sob pena de configuração de censura prévia. Pediu ainda o afastamento da multa diária fixada.
Ao analisar o agravo, o desembargador Estevão Lucchesi ressaltou que a Constituição Federal estabelece no rol de princípios e garantias a liberdade de locomoção, de expressão e de manifestação do pensamento, bem como o direito de indivíduos se reunirem pacificamente em locais abertos ao público.

“No caso dos autos, é de conhecimento de todos a nova tendência de realização de encontros promovidos por jovens em shoppings de todo o território nacional, cujos eventos são marcados através das redes sociais, reunindo centenas e até milhares de pessoas, os quais foram veiculados amplamente pela imprensa de todo o país. Todavia, esses encontros, vulgarmente conhecidos como ‘rolezinhos’, têm sido usados para a prática de crimes, violência, atos de vandalismos com a depredação do patrimônio particular, ocasionando tumulto e prejuízos não só para os shoppings e lojistas, mas também aos próprios frequentadores e consumidores em geral”, ressaltou o desembargador.

Na avaliação do magistrado, a prova inequívoca, apta a comprovar as alegações do shopping, está nas diversas reportagens apresentadas, nas quais se comprova a realização de diversos eventos desse tipo no local “que geraram confusão, vandalismo com depredação das dependências do shopping, furtos em lojas, chegando-se ao ponto da administração do shopping determinar o seu fechamento em pleno final de semana”.

O desembargador avaliou que no caso estava presente também o periculum in mora, uma vez que foi identificada a realização de novo evento, organizado pelo mesmo grupo de jovens, e informada sua localização eletrônica. Nele, o grupo veicula comentários ligados à intenção de depredação do patrimônio, o que certamente poderá gerar prejuízos e tumultos para o shopping e a população em geral.

“Em que pesem os princípios e garantias constitucionais ligados à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, bem como o direito de reunião, não se pode permitir que as pessoas abusem desses direitos para promover a prática de atos ilícitos e a desordem social, principalmente, utilizando-se da internet, maior meio de comunicação da atualidade”, afirmou.

O desembargador avaliou, no entanto, ser incabível a determinação de fiscalização prévia, a ser realizada pela rede social, uma vez que “a responsabilidade dos provedores de hospedagem não se liga ao monitoramento anterior de tudo que é inserido nas redes sociais por seus usuários”.

Assim, o desembargador concedeu parcial efeito suspensivo, excluindo da decisão interlocutória do juiz de Primeiro Grau a obrigação imposta ao Facebook de monitorar previamente todas as mensagens e encontros desses tipos de grupos relacionados ao shopping. Contudo, a rede social deverá retirar de sua plataforma conteúdo dessa natureza após comunicação do shopping.

Veja a movimentação processual.

FONTE: TJMG


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco