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TRF4 – Mutuária expulsa por criminosos de imóvel do Minha Casa Minha Vida terá direito a novo financiamento

Uma mutuária do Programa Minha Casa Minha Vida que foi expulsa de sua residência por uma quadrilha de criminosos em Pelotas (RS) ganhou judicialmente o direito de firmar um novo financiamento pelo mesmo programa. A decisão foi tomada em sessão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizada ontem (26/8).

Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Pelotas em abril de 2013 contra a Caixa Econômica Federal e a União pedindo indenização por danos morais e materiais e a concessão de outra casa em lugar seguro, com a devolução do atual imóvel. A autora conta que após ajudar familiares a livrarem-se de uma tentativa de roubo em frente à sua casa, passou a sofrer retaliações, como invasões, ameaças de morte e depredação, até ela se ver obrigada a deixar o imóvel e se refugiar em São Lourenço do Sul (RS).

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, levando-a a recorrer no tribunal. A mutuária relata que está impossibilitada de retornar ao seu lar, que segue ocupado por um grupo de criminosos que domina a região.

Conforme o relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, embora a indenização seja impossível, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal e a União não podem ser responsabilizadas pela situação, sendo o policiamento ostensivo dos bairros residenciais e a repressão da criminalidade tarefa dos estados, deve ser concedido à autora um novo contrato de financiamento. “Não vejo óbice para se declarar o direito da autora de obter novo financiamento pelo mencionado programa, inclusive com a subvenção econômica da União”, avaliou.

“A autora não pôde adimplir o contrato, por razões absolutamente alheias à sua vontade, e continua sem casa própria. Nessas circunstâncias, há de se reconhecer que ela não pode ser responsabilizada pela frustração da consecução do contrato. Se as rés não são responsáveis pelos fatos, muito menos o é a autora, sendo-lhe inexigível que permanecesse na residência sob ameaça de morte contra si e sua família, quando sabemos todos que o aparato repressivo do estado não tem condições de lhe oferecer segurança. Se não cabe responsabilizar a União por danos advindos da criminalidade, também não se pode admitir a aplicação de sanção por inadimplência contratual ao cidadão que, por ter sido vítima da criminalidade, viu inviabilizado o prosseguimento da relação contratual”, pontuou.

FONTE: TRF4


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