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Código Penal / Notícias

TJMS – 1ª Câmara Criminal mantém condenação de motorista embriagado

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento a recurso interposto por R.V.S. contra a sentença que o condenou a três anos e quatro meses de detenção, e três meses e 10 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, omissão de socorro e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

Consta nos autos que no dia 3 de setembro de 2011, na rodovia MS-446, na cidade de Miranda, o apelante causou um acidente quando conduzia o veículo Corsa, que resultou na morte de V.P. e causou lesões corporais em D.P. e F.P.

O apelante argumenta que as provas dos autos não podem embasar a sentença condenatória e que não há comprovação da autoria. Pugna pela absolvição, à luz do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) e/ou pelo princípio da presunção da inocência.

No entender da Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, relatora do processo, tal pretensão não merece ser acolhida, visto que a materialidade do crime está consubstanciada no laudo de vistoria em local de acidente, laudo de exame de corpo de delito e laudo necroscópico.

A desembargadora aponta também que o laudo pericial demonstrou que as peças de veículo encontradas no local do acidente eram as mesmas que estavam faltando no veículo do apelante, razão pela qual se confirmou a autoria.

De acordo com a relatora, ficou provado nos autos que o apelante foi o responsável pelo acidente pois, após ingestão de bebida alcoólica, conduzia seu veículo pela rodovia, quando distraído não percebeu que à frente seguiam pelo acostamento três bicicletas, conduzidas pelas vítimas, colidindo a lateral direita do veículo contra a traseira das bicicletas, resultando na morte de uma das vítimas e lesões corporais nas outras duas.

Em seu voto, afirmou que o conjunto probatório é seguro e harmônico, comprovando de maneira inconteste que o apelante foi o causador do acidente e que ele se evadiu do local sem prestar socorro às vítimas, mesmo que isso não representasse risco à sua segurança pessoal.

Por fim, aduziu que não se vislumbrou por parte do apelante qualquer esforço ou manobra para evitar o acidente, tanto é que o laudo de exame do local do delito informa que no local não havia qualquer sinal de marcas de frenagem.

“Conclui-se com segurança que agiu culposamente R.V.S, quando não percebeu as três vítimas no trajeto, e não percebeu que tinha atropelado três pessoas com suas bicicletas, sendo que todas elas tiveram ferimentos e lesões e uma delas morreu no local, tal a gravidade da colisão. Posto isso, nego provimento ao recurso, mantendo intocável a decisão de 1º grau”.

Processo nº 0201586-53.2011.8.12.0015

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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