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Código Civil / Notícias

TJMS anula contrato entre banco e portador de transtorno mental

A 5ª Câmara Cível, por unanimidade e com o parecer, negou provimento ao recurso interposto por um banco contra I.N. dos S., nos termos do voto do relator.

De acordo com os autos, I.N. dos S. contratou com a instituição financeira o financiamento de um veículo, no valor de R$ 19.304,52, a ser pago em 48 parcelas de R$ 621,38. No entanto, por ela ser portadora de transtornos mentais, sua curadora, F.B. dos S., moveu uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra o banco, onde questiona a capacidade da parte para contrair a obrigação, já que realizado sem a participação de sua representante legal. A curadora, que também é mãe da autora, contou que esta foi interditada em 23 de maio de 2005 em razão de ser portadora de esquizofrenia psicótica, e que desde então assumiu a representação da filha para todos os fins de direito. Segundo F., no momento da propositura da ação já haviam sido debitadas nove parcelas, somando um total de R$ 5.592,42, por isso pediu a suspensão da cobrança das parcelas e a declaração da nulidade absoluta do contrato, com a restituição dos valores já pagos.

Inconformado com a sentença que acolheu o pedido inicial, declarando nulo o contrato celebrado entre as partes e condenando-o a restituir os valores recebidos, o banco apresentou apelação na qual defendeu ser terceiro de boa-fé, já que no momento da contratação não estava presente, pois os procedimentos de confirmação da documentação foram realizados pela concessionária de automóveis.

Para o Des. Sideni Soncini Pimentel, responsável pela relatoria do processo, o argumento do apelante não merece prosperar, pois as provas documentais juntadas ao processo “evidenciam que o Banco Itaú S/A não é terceiro, mas parte contratante do instrumento de “Contrato de Financiamento” mencionado na petição inicial”. Segundo o desembargador, “é circunstância absolutamente irrelevante o fato do referido contrato ter sido formalizado por um terceiro agenciador, a concessionária de automóveis. O contrato foi celebrado contra o Banco Itaú S/A, razão pela qual não pode ser considerado terceiro nessa relação contratual, que se pretende rescindir”.

Processo nº 0039085-39.2007.8.12.0001

FONTE: TJMS


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