Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Código Civil / Notícias

TJMS concede indenização por demolição de ponto comercial

Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, proveram recurso interposto por F.A.S. em desfavor de uma empresa de engenharia por se insurgir contra a sentença de primeiro grau, a qual julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais com compensação por danos morais. O apelante moveu a ação porque a construção que havia feito na parte do terreno que alugou da construtora foi demolida pela empresa.

De acordo com os autos, há 12 anos, F.A.S. firmou contrato de locação de fração de terreno com a empresa apelada e nele construiu uma sala que utilizava para comercializar produtos importados. Porém, na madrugada do dia 28 de abril de 2014, a construtora demoliu o estabelecimento sem, ao menos, romper o contrato de locação.

Argumenta o apelante que o ponto comercial foi construído com recursos próprios e, como exercia sua atividade normalmente até o dia da demolição, alega ser evidente o sumiço de suas mercadorias. Relata ainda que sofreu prejuízo de R$ 80.000,00 porque, além da demolição do local, houve a destruição dos objetos que estavam dentro da loja, nos quais se incluíam extintores de incêndio, geladeira, ventiladores e câmeras de monitoramento e mais R$ 30.000,00 em mercadorias.

Por sua vez, a construtora defende que a demolição foi feita por determinação do Poder Executivo Municipal, que expediu ordem para tal ação, alegando erros estruturais na construção. Em relação às perdas materiais, afirma não haver provas sobre o ocorrido, sendo que o comerciante já havia retirado todas as mercadorias, móveis e eletrodomésticos do imóvel desde a data da interdição de seu estabelecimento, no dia 17 de fevereiro de 2014.

O relator do recurso, Des. Vilson Bertelli, entende que o argumento apresentado pela empresa sobre a determinação do poder público não serve de justificativa, pois o documento apenas serve como autorização e não determinação para demolir, não havendo outros documentos capazes de demonstrar a existência de alguma determinação no sentido de impor à proprietária ou ao possuidor do imóvel a demolição ou reforma coercitiva.

Pontua que o estabelecimento empresarial do apelante estava interditado por determinação da Secretaria Municipal de Fazenda na época da demolição, contudo a justificativa da suspensão das atividades era a violação a artigos do Código Tributário Municipal, pois o local funcionava sem alvará de localização e funcionamento. Ou seja, a interdição nada tinha a ver com precariedade ou ausência de segurança, conforme alega a empresa ré.

O desembargador ainda aponta que, mesmo que houvesse condições estruturais precárias e colocasse em risco a saúde e vidas das pessoas, a atitude correta seria notificar previamente o apelante para providenciar reparos urgentes e necessários e, apenas na hipótese de descumprimento dessa notificação, a empresa ré poderia ajuizar demanda de rescisão de contrato cumulada com despejo, fundamentando-se no artigo 9º, inciso IV, da Lei 8.245/91, mas, de modo algum, poderia demolir o imóvel locado ainda na vigência do contrato de locação.

Em relação à suposta destruição dos móveis, eletrodomésticos e mercadorias, o pedido de indenização é improcedente, por não existir prova ou indício mínimo desses prejuízos, sendo que as fotos anexadas no processo mostram materiais de construção destruídos, mas não é possível identificar os destroços de mercadorias, dos móveis ou de eletrônicos. Posto isso, o pedido de indenização referente a isso é improcedente.

Acerca da indenização pelos danos materiais sofridos pelo comerciante, o relator entende que a melhor maneira de arbitrar o valor a ser pago é considerando o valor da construção na cidade no período da demolição, uma vez que seria impossível exigir do apelante a apresentação das notas fiscais que comprovariam os gastos com a construção, pois isso ocorreu há mais de 12 anos.

Neste caso, tendo em vista o tamanho do imóvel e o preço praticado à época, o desembargador fixou a indenização em R$ 19.857,42, ressaltando que tal quantia está dentro dos limites objetivos da demanda, mantendo seu caráter preventivo e didático.

Quanto aos danos morais, o relator compreende que deve ser razoável e arbitrada por equidade, sendo que o ideal é fixar um valor suficiente para que não cause enriquecimento ilícito ao ofendido e sirva de repreenda ao ofensor, inibindo a reiteração da conduta prática. Levando em consideração as peculiaridades do caso, os danos morais foram fixados em R$ 20.000,00.

“A demolição do imóvel causou indignação, constrangimento e insegurança ao apelante, especialmente quanto à garantia do seu sustento e de sua família. O autor menciona ter passado graves dificuldades financeiras, tendo, inclusive, atrasado o pagamento de contas essenciais, tais como água e energia, situação bem provável de ter acontecido. Portanto, dou provimento ao recurso”.

Processo n° 0801388-64.2015.8.12.0002

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco