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Código de Defesa do Consumidor / Notícias

TJMS – Demora na exclusão de cadastro de inadimplente gera dano moral

O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flavio Saad Peron, condenou uma loja de departamento ao pagamento de R$ 2.000,00 de danos morais em razão da demora em retirar o nome do cliente D.A. de M. dos órgãos de proteção ao crédito após quitação de dívida.

Pediu o autor que a empresa ré fosse condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 em razão da demora na exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes após acordo e quitação de dívida ocorrido no dia 22 de janeiro de 2014.

Em sua defesa, a loja de departamento sustentou que, tão logo percebeu o erro operacional, realizou os devidos ajustes, restando quitado o saldo devedor. Argumentou que o caso não passou de um mero aborrecimento.

O pedido do autor foi julgado parcialmente procedente pelo juiz, o qual analisou que no dia 22 de janeiro de 2014 foi firmado acordo para pagamento de dívida vencida em 15 de outubro do ano anterior, sendo que em 11 de março de 2014 o nome do autor ainda estava inscrito nos cadastros SPC e Serasa.

Para o magistrado, “agiu com negligência a ré ao deixar de promover, em tempo razoável, a pronta baixa na restrição cadastral do autor. Com efeito, a jurisprudência tem admitido como razoável o prazo de cinco dias para a exclusão em rol de inadimplentes”.

Assim, explicou o juiz que “ainda que se considere que a inclusão do nome do autor no referido cadastro não foi injusta, em razão da inadimplência existente na ocasião, restou inequivocadamente demonstrada a omissão da ré em providenciar, em prazo razoável, a exclusão do nome do autor do SPC, após a efetiva quitação do débito”.

E, como o autor comprovou que mesmo decorridos meses da quitação da dívida seu nome ainda continuava no rol de inadimplentes, acrescentou o juiz que restou provada a culpa da ré, por negligência, ao não adotar as medidas para a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.

Processo nº 0817873-79.2014.8.12.0001

FONTE: TJMS


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