TJMS – Estado e Município devem disponibilizar tratamento a menor
21 de setembro de 2015Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em decisão unânime, deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em uma Ação de Obrigação de Fazer movida em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Coxim. O MP moveu a ação buscando obrigar o Estado e o Município a disponibilizarem tratamento médico gratuito para uma criança portadora de Síndrome de Down e autismo.
Em suas razões, o Ministério Público alega que a criança realiza tratamento com médico especialista em uma cidade do Paraná, sendo que tal tratamento foi iniciado por indicação médica e tem contribuído para seu desenvolvimento. Alega que a menor já foi submetida a vários tratamentos com neuropediatra, neuropsicóloga e fonoaudióloga no Município de Coxim, porém seu quadro clínico não apresentou melhora.
Afirma que os tratamentos indicados estão disponíveis somente na cidade de Londrina, em clínica particular e que o custo é muito elevado para os pais da criança, que não têm condições financeiras para arcar com tal custo e conclui que, apesar do parecer desfavorável da Câmara Técnica em Saúde (CATES), este não pode ser obstáculo para que sejam o Estado e o Município obrigados a custear o tratamento, porque tal pedido busca principalmente a preservação da saúde da menor.
Assim, pede a antecipação da tutela, para o fim de que seja determinado aos recorridos que disponibilizem, solidariamente, o tratamento médico na cidade de Londrina, assim como os medicamentos receitados pelo médico e as despesas referentes ao transporte da criança e seu acompanhante até a cidade.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, busca analisar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, sendo necessário que o MPE demonstre a verossimilhança da sua alegação por meio de prova inequívoca, e a possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, o relator observa que não há dúvida quanto à verossimilhança da alegação, já que os pareceres e laudos de especialistas informam que a criança, até os cinco anos de idade, tinha um desenvolvimento compatível com sua faixa etária, mas que após os seis anos começou a apresentar os primeiros problemas de saúde, com a perda da fala, comportamentos agressivos e depressão.
Segundo relatório neuropsicológico e outros documentos, os pais da criança procuraram ajuda de especialistas indicados pela CATES e disponibilizados pelo SUS, mas estes deram diagnósticos diversos, passando medicamentos que não modificaram seu quadro clínico e provocaram efeitos colaterais indesejados, como hiperatividade e agressividade.
No entanto a melhora só foi percebida após terem iniciado o tratamento em uma clínica em Londrina, porém não têm condições financeiras para dar prosseguimento, já que as despesas ao todo variam entre R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00, bimestralmente. Assim, o relator entende que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, pois o tratamento está surtindo os efeitos desejados e sem ele a criança pode regredir no quadro de melhora que vem apresentando.
Por outro lado, o relator lembra que a saúde é direito de todos e dever do Estado e assim cabe ao Poder Judiciário determinar que a administração pública adote medidas concretas que assegurem o direito constitucional essencial, como é o presente caso, principalmente quando se trata de criança especial.
Assim, entende que é preciso observar todas as provas contidas nos autos e não somente o parecer da Câmara Técnica, o qual indica especialidades médicas já buscadas pelos pais da criança, sem sucesso. Diante de tais considerações, o Des. Fernando Mauro Moreira Marinho dá provimento ao recurso para o fim de deferir a tutela antecipada, determinando ao Estado de Mato Grosso do Sul e ao Município de Coxim, que disponibilizem, solidariamente, o tratamento médico especificado.
Processo nº 1401515-56.2015.8.12.0000