Boletim Jurídico – Publicações Online

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TJMS – Fazendeira é condenada por desmatar área de propriedade vizinha

Uma produtora rural e uma empresa de reflorestamento e projetos ambientais foram solidariamente condenadas em R$ 10 mil por dano moral e obrigadas, ainda, a reflorestarem uma área de preservação, em 90 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil, caso não cumpram a determinação judicial. A decisão foi do juiz da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, após o produtor rural J.C.V. ingressar com uma ação obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, por ter a área de preservação de sua fazenda invadida e algumas árvores cortadas. O requente apontou como responsáveis a dona da fazenda vizinha e uma empresa que presta serviços ambientais que estava a serviço dela.

Segundo o pedido de J.C.V., a sua propriedade foi invadida em meados de 2011, tendo a área de preservação legal desmatada, tendo 15 árvores nobres como angico, jatobá e faveiro cortadas. O produtor acusa a empresa de reflorestamento e a sua vizinha de propriedade, que teria contratado a empresa para fazer o desmatamento de uma área que fica na divisa das duas propriedades. Ainda segundo o autor, o desmate foi feito em áreas descontínuas, com a escolha de corte das melhores árvores. Ambas as fazendas são cercadas e georreferenciadas.

O requerente pede que as requeridas sejam responsabilizadas pelo desmatamento ilegal e sejam obrigadas a reflorestar a área desmatada. Também pede indenização por danos materiais pelas árvores que foram cortadas de sua propriedade no valor de R$ 67.903,00, além de indenização por danos morais que sofreu ao seu nome ser divulgado na mídia ligado ao desmatamento da área.

Na contestação, a requerida J. S. do C. alegou, preliminarmente, não ser responsável pela invasão, por ter sido a empresa a única responsável. No mérito, a fazendeira disse não ter culpa, não tendo sido omissa na fiscalização, por não haver obrigação legal ou contratual neste sentido e que a execução do serviço se deu com base em projeto preestabelecido. Para a requerida, o seu vizinho “é quem deveria vigiar as atividades ilegais praticadas dentro da propriedade dele”.

Já a empresa ambiental alegou não ter obtido qualquer lucro com a madeira cortada e que não havia nenhuma cerca demarcando a área entre as duas fazendas, o que, segundo o entendimento dos representantes da empresa, induziu-a ao erro quanto à área com autorização legal para extração. Para a empresa, a culpa é exclusiva de quem contratou os seus serviços, pois foi quem indicou a área onde deveria ser feita a retirada de árvores, dizendo ser isenta sua responsabilidade. Sobre o pedido de danos materiais, afirma que o valor solicitado pelo requente não condiz com a realidade, e que em caso de condenação seja aplicada pena de recuperação da área e não indenização pela madeira cortada.

O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa rejeitou a preliminar de ilegitimidade, proposto pela fazendeira, por entender que existe um contrato autorizando a extração de madeira e que as fazendas são vizinhas. Já no mérito, o magistrado rejeitou o pedido de danos matérias feito pelo requerente, por entender não ter havido prejuízo, “por se tratar de área de reserva legal, sendo impossível a sua exploração, o requerente jamais obteria vantagem com as árvores que foram retiradas de sua propriedade”.

O magistrado acolheu o pedido de reflorestamento da área, por ser “obrigação pela recuperação da área degradada, por outro lado, advém de imposição legal, merecendo ser acolhido o pedido formulado nesse sentido”.

Quanto aos danos morais, o magistrado fixou em R$ 10 mil, por ter o fazendeiro autor da ação sofrido exposição na mídia local, acusado de desmatamento, maculando sua imagem, além do desgaste com a necessidade de registro de um boletim de ocorrência e procura por um advogado. “É certo que a situação experimentada pelo requerente em decorrência dos fatos alhures indicados, sobretudo a exposição da sua imagem na imprensa, além do desmate de árvores de reserva legal de sua propriedade rural, vai muito além do mero aborrecimento, caracterizando, pois, o dano moral”, disse o juiz.

Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo nº 0067336-28.2011.8.12.0001

FONTE: TJMS

Tags: TJMS

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