TJMS – Indeferido MS sobre imposto de vendas não presenciais
24 de setembro de 2013O desembargador Sérgio Fernandes Martins indeferiu a petição inicial de um Mandado de Segurança Coletivo proposto pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná contra a exigência do Estado de MS do recolhimento de ICMS nas vendas de produtos a clientes de Mato Grosso do Sul.
Alega a federação autora que a exigência do recolhimento de ICMS no Estado de destino dos produtos é inconstitucional e ilegal. Pediu liminarmente pela suspensão da exigência do tributo até a solução definitiva da ação, bem como que o Estado de MS se abstenha de praticar qualquer ato punitivo, como a apreensão das mercadorias.
Ao final, pediu a concessão da segurança para declarar inconstitucional o Decreto nº 13.162, de 27 de abril de 2011, que estabeleceu a referida tributação, bem como que o Estado de MS se abstenha de editar outra norma com conteúdo idêntico ao Decreto.
Conforme o desembargador analisou, a federação “requer a concessão de uma ordem judicial com objetivo de normatizar, através de um comando geral e abstrato, situações futuras e indeterminadas”. Para ele, o pedido da autora mostrou-se totalmente genérico.
Sérgio Martins registrou também que a federação sequer demonstrou que suas empresas associadas enviaram mercadorias para consumidores em Mato Grosso do Sul, e que, portanto, tais mercadorias estariam na iminência de serem retidas.
A concessão de ordem preventiva, frisou o magistrado, exige do autor que comprove o receio da violação de direito líquido e certo, não sendo possível conceder tal medida por mera alegação. Continuou dizendo que “o mandado de segurança, ainda que preventivo, não pode assumir o caráter
normativo pretendido pela impetrante. Vale dizer, “eventual decisão concessiva da ordem não poderá servir como um “salvo conduto” às associadas da impetrante para que mercadorias, sequer identificadas, nunca mais sejam fiscalizadas e autuadas pela autoridade fiscal”.
Se não bastasse, o Des. Sérgio reconheceu a ilegitimidade passiva, pois “não compete ao Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, mas, sim, aos Agentes Fiscais, a fiscalização e a cobrança do tributo do ICMS”.
Por fim, o desembargador registrou que a decisão em questão encontra-se embasada em recentíssimos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar recursos contra julgamentos de mandados de segurança relativos ao mesmo Decreto n. 13.162/2011 deste Estado, vem reconhecendo, inclusive de ofício, a ilegitimidade do Governador do Estado e do Secretário Estadual de Fazenda, assim como a impossibilidade de impetração do mandado de segurança sem a comprovação de que mercadorias entraram, ou que estão na iminência de entrar, em território sul-mato-grossense em decorrência de compra realizada por internet, telemarketing ou showroom.
Processo nº 4007453-17.2013.8.12.0000
FONTE: TJMS